TJRJ 3003917-63.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário do agravante, decorrentes de contrato de empréstimo bancário que alega não ter celebrado, sustentando a ocorrência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado, a fim de determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A análise da tutela provisória ocorre em sede de cognição sumária, não exauriente, exigindo prova mínima suficiente à formação de juízo de plausibilidade. Os documentos apresentados pelo agravante, embora indiquem a existência de desconto e alegação de fraude, não comprovam, de forma inequívoca, a inexistência da contratação ou a ausência de disponibilização dos valores. A ausência de elementos que identifiquem o efetivo beneficiário do empréstimo impede o reconhecimento, neste momento, da probabilidade do direito. A alegação de fraude desacompanhada de prova robusta não autoriza, por si só, a concessão da medida excepcional de suspensão dos descontos. A controvérsia demanda dilação probatória, com análise aprofundada de documentos e eventual produção de outras provas, incompatível com a via da tutela de urgência. A decisão agravada preserva o contraditório e a ampla defesa, mostrando-se prudente diante da insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.