TJRJ 0817669-11.2023.8.19.0038
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TOI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), determinou a restituição de valores pagos indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida decorrente de TOI irregular configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível o rateio dos honorários sucumbenciais diante da procedência parcial dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de efetiva violação a direito da personalidade. O mero aborrecimento decorrente de cobrança irregular, sem negativação do nome, interrupção indevida do serviço ou outra repercussão relevante, não gera dano moral indenizável. Inexistem nos autos elementos que evidenciem lesão à dignidade ou abalo significativo à esfera extrapatrimonial da parte autora. A procedência parcial dos pedidos, com rejeição do pleito indenizatório, caracteriza sucumbência recíproca, justificando a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.