Decisão · TJRJ

TJRJ 3003319-12.2026.8.19.0000

Rel. WILSON DO NASCIMENTO REIS17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-15publicado em 2026-06-16
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO RITUXIMABE PARA TRATAMENTO DE PÊNFIGO VULGAR. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente deferida e indeferiu o pedido para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear tratamento com o medicamento Rituximabe, prescrito para tratamento de Pênfigo Vulgar (CID L10.0). 2. O fato relevante. Beneficiária de plano de saúde diagnosticada com doença autoimune grave e rara, em forma mucocutânea grave, apresentou documentação médica demonstrando falha terapêutica dos tratamentos convencionais, efeitos adversos da corticoterapia prolongada e indicação do Rituximabe como medida necessária ao controle da enfermidade. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem revogou a tutela sob fundamento de exclusão contratual para medicamento de uso domiciliar e ausência de obrigatoriedade de cobertura. Em sede recursal, foi deferido efeito suspensivo ativo para restabelecimento da medida. A parte agravada interpôs agravo interno contra a decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; e (ii) saber se a operadora de saúde pode negar cobertura ao medicamento Rituximabe sob alegação de uso domiciliar, ausência contratual ou ausência de previsão obrigatória no rol da ANS; e (iii) saber se a multa diária fixada para cumprimento da obrigação observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica submetida à apreciação judicial possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC, conforme orientação consolidada na Súmula 608/STJ. 6. A probabilidade do direito restou demonstrada pela existência de prescrição médica fundamentada, pela gravidade da enfermidade, pela falha dos tratamentos convencionais e pela existência de registro sanitário do medicamento perante a ANVISA. 7. O medicamento, na hipótese, possui administração endovenosa, dependente de supervisão médica e ambiente adequado, circunstância incompatível com a classificação de medicamento de simples uso domiciliar. 8. O medicamento integra hipótese de cobertura obrigatória prevista em regulamentação da ANS e, ainda que assim não fosse, a ausência de previsão específica no rol não afastaria automaticamente a obrigação de cobertura, diante da disciplina introduzida pela Lei nº 14.454/2022 e da orientação firmada pelo STJ quanto à mitigação excepcional do rol. 9. Não se pode ignorar a indicação terapêutica formulada pelo médico assistente em hipóteses que envolvem doença coberta contratualmente, sobretudo quando demonstrado risco concreto de agravamento do quadro clínico e ausência de alternativa terapêutica adequada. 10. O perigo de dano encontra-se caracterizado pelo risco de progressão da enfermidade, comprometimento funcional, agravamento infeccioso e perda da utilidade do provimento jurisdicional final. 11. Inexistiu demonstração de fato superveniente capaz de justificar a revogação da tutela anteriormente deferida. 12. A multa diária fixada revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso. As astreintes possuem natureza coercitiva e finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC, não se destinando à punição da parte nem configurando enriquecimento sem causa quando fixadas em patamar compatível com a urgência e relevância do direito tutelado. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida e determinar o restabelecimento da tutela de urgência, compelindo a agravada a autorizar e custear integralmente o tratamento com o medicamento Rituximabe, conforme prescrição médica. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e Resolução Normativa ANS nº 587/2023. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; STJ, REsp nº 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.11.2017; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022; Súmulas 210, 211 e 340/TJRJ; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0076420-75.2022.8.19.0000, Rel. Des. Mafalda Lucchese, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2023; TJRJ, Apelação nº 0003312-05.2021.8.19.0208, Rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, 10ª Câmara Cível, j. 18.07.2022.
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