Decisão · TJRJ

TJRJ 0830042-74.2023.8.19.0038

Rel. WILSON DO NASCIMENTO REIS17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-15publicado em 2026-06-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. O autor alegou não ter contratado o cartão consignado. A instituição financeira defendeu a regularidade da avença, amparada em contratação eletrônica, selfie, geolocalização, endereço IP e depósito de valores em conta vinculada ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em debate: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado impugnado pelo consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados; e (iii) determinar se são devidos danos morais e em que extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida. 4.A negativa de contratação pelo consumidor transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar, por meios idôneos, a regularidade da operação e a efetiva manifestação de vontade do contratante. 5.A apresentação de selfie, geolocalização e endereço IP, desacompanhados de elementos capazes de vincular inequivocamente a contratação ao consumidor, não comprova, por si só, a anuência válida ao negócio jurídico. 6.A mera demonstração de depósito de valores em conta de titularidade do autor não supre a necessidade de comprovação da contratação válida, sobretudo quando o consumidor impugna a operação e nega ter usufruído dos recursos disponibilizados. 7.A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno e integra o risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8.A ausência de prova suficiente da legitimidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de nulidade do contrato, com cancelamento dos descontos dele decorrentes. 9.Os descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.O dano moral decorre da privação indevida de parcela da renda do consumidor e do desvio produtivo ocasionado pela necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para cessar a irregularidade. 11.A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo os valores depositados na conta do consumidor ser compensados para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso parcialmente provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC ART. 2º, 3º, 14, §3º, CPC ART. 373, INCS. I E II. CÓDIGO CIVIL ARTS. 389 E 406. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA N.º 479, DO STJ E SÚMULA N.º 94, DO TJRJ. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. APELAÇÃO Nº 0805650-82.2022.8.19.0207, DES. RELATOR ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. J. 05/03/2024. APELAÇÃO Nº 0809865-60.2024.8.19.0004, DES. RELATOR ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. J. 16/03/2026. APELAÇÃO Nº 0872396-31.2023.8.19.0001, DES. RELATOR WILSON DO NASCIMENTO REIS, 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. J. 21/03/2024. APELAÇÃO Nº 0003131-40.2022.8.19.0023, DES. RELATOR ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. J. 16/08/2023. APELAÇÃO Nº 0836178-67.2024.8.19.0001, DES.(A) RELATORA, NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA ,17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. J. 04/11/2025.
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