TJRJ 0821935-10.2023.8.19.0210
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/CANCELAMENTO DE DÉBITO E RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BANCO. AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 MANTIDA E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituições financeiras contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarando inexigível débito atribuído à autora e condenando os réus ao pagamento de compensação moral. 2. A autora alegou, em contrarrazões, intempestividade do recuso de apelação. Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e insurgiram-se contra o valor da indenização, bem como contra os consectários legais e honorários advocatícios. 3. A autora alegou desconhecer a contratação e afirmou que seu nome foi vinculado a débito inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem apresentação de contrato assinado ou outro meio idôneo de comprovação da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pelos réus é tempestivo; (ii) saber se os bancos demandados possuem legitimidade passiva para responder pela demanda; (iii) saber se houve comprovação válida da relação contratual e regularidade da cobrança; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para configuração do dano moral e manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, pois a sentença foi publicada em 13.10.2025 e o recurso foi interposto em 03.11.2025, dentro do prazo legal. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva também merece rejeição. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC. 7. Os bancos réus integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, do CDC. 8. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. Os réus limitaram-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, sem contrato assinado, gravação de voz, autenticação eletrônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência da relação jurídica. 10. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que documentos produzidos unilateralmente não bastam para comprovar a origem da dívida quando impugnada expressamente pelo consumidor. 11. Configurada a falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa do fornecedor. 12. Embora a plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitua negativação formal, a anotação indevida de dívida inexistente, associada à ausência de comprovação da contratação e à necessidade de judicialização da controvérsia, caracteriza dano moral indenizável. 13. Incide, na hipótese, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante da perda de tempo útil despendido pela autora para solucionar problema criado pelos fornecedores. 14. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando irrisório nem exorbitante, em consonância com a Súmula 343/TJRJ. 15. Correta a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 16. Diante do desprovimento do recurso dos réus, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, p.u., 14, 25, § 1º, e 43, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 373, II; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 343/TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0804429-72.2022.8.19.0075, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026; TJRJ, Apelação nº 0043353-33.2015.8.19.0205, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, 26ª Câmara Cível, j. 24.08.2017; TJRJ, Apelação nº 0807581-58.2024.8.19.0205, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0860580-86.2022.8.19.0001, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2025.