Decisão · TJRJ

TJRJ 3011185-71.2026.8.19.0000

Rel. MAURO DICKSTEINÓrgão Especialjulgado em 2026-06-15publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO SEM ESPECIALIDADE. ATO REPUTADO ILEGAL CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA PELA BANCA EXAMINADORA, POR MOTIVAÇÃO SUPOSTAMENTE GENÉRICA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. DECLÍNIO PARA UM DOS JUÍZOS FAZENDÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público e a Banca Examinadora da Fundação Getúlio Vargas, referente ao indeferimento do recurso administrativo interposto contra o resultado da prova discursiva em concurso público para o cargo de Analista Judiciário sem especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão preliminar em discussão consiste em saber se o Desembargador Presidente da Comissão do Concurso possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 4. Prática do ato reputado ilegal consistente na análise e julgamento do recurso administrativo, por vício de motivação, objetivando a impetrante a declaração de sua nulidade, com a realização de nova correção da prova discursiva, ou a atribuição da pontuação correspondente. 5. Conduta atribuída exclusivamente à Banca Examinadora no âmbito de sua competência (arts. 26 e 40, da Resolução CM n.° 8/2019). 6. Ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão de Concurso, que não detém competência decisória sobre a prática do ato impugnado. 7. Impossibilidade de revisão da correção das provas discursivas ou das notas aplicadas, por inexistência de subordinação hierárquica entre a Banca Examinadora e o Presidente da Comissão de Concurso, que obsta a aplicação da teoria da encampação. IV. DISPOSITIVO. 8. Processo extinto sem resolução do mérito, em relação ao Presidente da Comissão do Concurso. Declínio da Competência para o Juízo Fazendário. _______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CE/RJ, ART. 161, IV, "E"; NRITJ, ART. 15, I, "E"; LEI Nº 12.016/2009, ART. 6º, § 3º; RESOLUÇÃO CM Nº 8/2019, ARTS. 26 E 40, "F". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 510; STJ, SÚMULA Nº 628; TJ/RJ, MS 0020843-15.2022.8.19.0000, REL. DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, J. 27/02/2023, ÓRGÃO ESPECIAL; TJ/RJ, MS 0047853-34.2022.8.19.0000, REL. DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, J. 12/07/2022, ÓRGÃO ESPECIAL; STJ, RMS 34.623/MT, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 2/2/2012; STJ, RESP 993.272/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 29/6/2009; STJ, RMS N. 51.539/GO, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/9/2016, DJE DE 11/10/2016; STJ, AGRG NO RMS N. 24.116/AM, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 2/6/2008; STJ, EDCL NO AGINT NO MS N. 22.113/DF, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 30/8/2017.
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