Decisão · TJRJ

TJRJ 3006376-38.2026.8.19.0000

Rel. MAFALDA LUCCHESE21ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-15publicado em 2026-06-12
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA 39, DO TJRJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I - CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OS AGRAVANTES SUSTENTAM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DISCUTE-SE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, À LUZ DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito à gratuidade de justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não sendo bastante a mera declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção relativa de veracidade. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e dos arts. 98 e 99, do CPC. 2. No caso concreto, o indeferimento do benefício decorreu do não atendimento, de forma integral, pelos Agravantes, às determinações judiciais para apresentação de documentos aptos a demonstrar sua real condição financeira. 3. Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência, notadamente: (I) aquisição de imóvel no valor de R$444.007,13, com pagamento de sinal de R$45.534,49 e financiamento com parcelas mensais de aproximadamente R$3.000,00; (II) financiamento de veículo no valor mensal de R$2.168,00; (III) declaração de rendimentos anuais de R$145.032,01; e (IV) exercício de atividade empresarial (MEI), além de recebimento de verba rescisória trabalhista pela Autora. 4. Tais circunstâncias demonstram capacidade contributiva incompatível com a concessão do benefício, o qual se destina exclusivamente àqueles cuja subsistência restaria comprometida com o pagamento das despesas processuais. 5. Possibilidade, contudo, de parcelamento das despesas processuais em 4 prestações, mensais e sucessivas. Garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). Enunciado 27, do FETJ-RJ. IV - DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TESE: A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E CEDE DIANTE DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE ECONÔMICA, SENDO POSSÍVEL O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SEM PREJUÍZO DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS COMO FORMA DE ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES ELENCADOS: ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CRFB/88. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 39 DO TJRJ E 0056402-28.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - JULGAMENTO: 06/04/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).
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