TJRJ 0948019-33.2025.8.19.0001
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DO PASEP. DIREITO CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com a resolução de mérito, na forma do art. 487, II, NCPC, ante o reconhecimento da prescrição. 2. Ação de cobrança ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP contra o Banco do Brasil S/A, alegando falha na correção dos valores depositados, com pedido de restituição de supostos valores desfalcados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prescrição aplicável é decenal; (ii) o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do saque integral ou a data em que a autora teve acesso aos extratos; e (iii) se é possível reconhecer falha na gestão do Banco do Brasil e consequente obrigação de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.150, fixou entendimento de que a prescrição aplicável às demandas envolvendo falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC. 5. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular realiza o saque integral da conta PASEP, hipótese em que toma ciência inequívoca dos valores existentes. Inexistência de qualquer prova em sentido contrário. 6. No caso, o saque integral foi realizado em 10/11/2004, sendo evidente o transcurso do prazo prescricional de dez anos. 7. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise sobre restituição dos valores desfalcados da conta PASEP. 4. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.150, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 23.06.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0806908-11.2024.8.19.0029 - Des(a). Sandra Santarém Cardinali - j: 15/12/2025 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível); TJRJ, Apelação Cível nº 0808240-16.2024.8.19.0028, Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - j. 25/06/2025 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível) e TJRJ, Apelação Cível nº 0801499-84.2024.8.19.0019 - Des(a). Ana Maria Pereira de Oliveira - j. 20/02/2025 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível).