Decisão · TJRJ

TJRJ 3001075-13.2026.8.19.0000

Rel. WILSON DO NASCIMENTO REIS17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-15publicado em 2026-06-16
CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ASPIRAÇÃO MANUAL INTRAUTERINA (AMIU) SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio imediato de procedimento de Aspiração Manual Intrauterina - AMIU, bem como de internação hospitalar, exames, medicamentos, honorários médicos e despesas correlatas, sob pena de multa diária. 2. A agravada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sustentando quadro grave de hiperêmese gestacional, com náuseas intensas, vômitos persistentes, desidratação e abortamento espontâneo, necessitando de procedimento cirúrgico de urgência. 3. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela de urgência pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) se é legítima a negativa de cobertura do procedimento AMIU sob alegação de carência contratual; e (iii) se o valor da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, bem como da Súmula 608/STJ. 6. A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 7. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam quadro clínico grave da agravada, submetida a abortamento espontâneo, com risco à saúde e necessidade imediata de realização do procedimento de Aspiração Manual Intrauterina - AMIU. 8. Nos termos dos arts. 12, V, "c", e 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, os casos de urgência e emergência possuem cobertura obrigatória após o prazo máximo de vinte e quatro horas da contratação do plano de saúde. 9. A negativa de cobertura fundada em cláusula de carência mostra-se abusiva diante da situação emergencial comprovada, em afronta ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 10. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da recusa de cobertura de procedimentos médicos urgentes, ainda que existente cláusula contratual de carência. 11. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 revela-se proporcional e adequada ao caráter coercitivo das astreintes, devendo apenas ser limitada ao montante de R$ 30.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Limitação, de ofício, da multa cominatória ao valor máximo de R$ 30.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 51, IV; CPC, arts. 300 e 536, § 1º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C, I; Resolução Normativa ANS nº 259/2011, art. 3º, XIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 59/TJRJ; Súmula 302/STJ; Súmula 608/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.326.316/DF; TJRJ, AI nº 0055378-62.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08.09.2025; TJRJ, AI nº 0093922-22.2025.8.19.0000, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2026.
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