Decisão · TJRJ

TJRJ 0809949-44.2023.8.19.0021

Rel. WILSON DO NASCIMENTO REIS17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-15publicado em 2026-06-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em razão da interrupção do fornecimento do serviço. 2. A unidade consumidora permaneceu sem fornecimento de energia elétrica entre 15.02.2023 e 20.02.2023, apesar do restabelecimento aos imóveis vizinhos e da abertura de sucessivos protocolos administrativos para solução do problema. 3. A decisão recorrida. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral, fixando indenização em R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é compatível com a extensão do dano decorrente da interrupção do serviço essencial; (ii) saber qual o regime jurídico aplicável aos consectários legais da condenação; e (iii) saber se há fundamento para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, com incidência do CDC e responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço. 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente cinco dias extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, especialmente diante da essencialidade do serviço e das reiteradas tentativas administrativas de solução. 7. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente diante das circunstâncias concretas e dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00. 8. A perda do tempo útil despendido para resolução administrativa da falha constitui circunstância relevante para aferição da extensão do dano extrapatrimonial. 9. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por decorrerem de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC. 10. Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do CC, impõe-se a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, vedada a cumulação dos encargos em período abrangido pela taxa legal. 11. Não se verifica situação excepcional apta a justificar majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, já fixados por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e adequar os consectários legais, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 405 e 406; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 254/TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0009407-70.2014.8.19.0087, Rel. Des. Luiz Roberto Ayoub, 26ª Câmara Cível Consumidor, j. 24.11.2016; TJRJ, Apelação nº 0800255-10.2025.8.19.0012, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2026.
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