Decisão · TJRJ

TJRJ 0814093-57.2024.8.19.0205

Rel. WILSON DO NASCIMENTO REIS17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-15publicado em 2026-06-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 7.107/2021. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada por servidor público municipal em face de instituição financeira. A parte autora postulou a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual legalmente permitido, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor alegou que os descontos realizados em seu contracheque ultrapassavam a margem consignável permitida, ocasionando situação de superendividamento e comprometimento de verba alimentar. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados em folha de pagamento ultrapassam a margem consignável prevista na legislação municipal aplicável aos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro; e (ii) saber se o excesso de descontos autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O servidor público municipal submete-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 7.107/2021, com redação dada pela Lei Municipal nº 8.102/2023, que fixa o limite máximo de 60% da remuneração bruta mensal para consignações em folha, excluídas as verbas de caráter extraordinário, transitório, eventual ou indenizatório, e abatidos os descontos obrigatórios. 6. O Decreto Municipal nº 53.869/2023 regulamenta a operacionalização da margem consignável e estabelece os percentuais destinados às modalidades de empréstimo consignado e cartões consignados. 7. As verbas de adicional noturno, gratificação de risco e adicional de habilitação profissional possuem natureza propter laborem e caráter transitório, razão pela qual não integram a base de cálculo da margem consignável. 8. No caso concreto, o limite legal de consignação corresponde ao valor de R$ 2.052,10, enquanto os descontos realizados atingiram R$ 2.184,11, evidenciando extrapolação da margem consignável legalmente admitida. 9. O desconto superior ao limite legal compromete verba de natureza alimentar e caracteriza falha na prestação do serviço, configurando dano moral indenizável. 10. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a reduzida diferença excedente ao limite legal e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para: (i) determinar a limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao percentual de 60% dos rendimentos brutos da parte autora, excluídos os descontos obrigatórios e as verbas de caráter extraordinário, transitório, eventual ou indenizatório; e (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, p.u., e 487, I; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei Municipal nº 7.107/2021, art. 1º; Lei Municipal nº 8.102/2023; Decreto Municipal nº 53.869/2023, art. 1º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0909548-79.2024.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2026; TJRJ, Apelação nº 0925882-91.2024.8.19.0001, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2026.
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