TJRJ 0903911-50.2024.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE RESERVA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CODE SHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS AÉREAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados por consumidor em razão do cancelamento de reserva de voo internacional sem prévia comunicação, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e compensação por danos morais. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral e excesso do quantum indenizatório. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea integrante de operação compartilhada possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do cancelamento do voo; (ii) estabelecer se o cancelamento da reserva sem prévia comunicação e sem assistência adequada configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de compensação extrapatrimonial e dos juros moratórios. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, bastando as afirmações deduzidas na petição inicial acerca da participação da recorrente na cadeia de fornecimento do serviço contratado. A contratação de transporte aéreo único, ainda que executado em trechos por companhias distintas em regime de compartilhamento operacional, gera responsabilidade solidária entre as fornecedoras pelos danos oriundos da falha na prestação do serviço. Cláusulas contratuais internas que limitam a responsabilidade da transportadora aos voos por ela operados não são oponíveis ao consumidor em relação de consumo, permanecendo eventual repartição de encargos restrita à esfera interna das empresas parceiras. A prova documental demonstra que a viagem estava regularmente confirmada e que o passageiro somente tomou conhecimento do cancelamento quando já se dirigia ao aeroporto, inexistindo comprovação de comunicação prévia adequada ou de assistência material eficaz. A ausência de reacomodação efetiva, reembolso imediato e suporte adequado caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Os danos materiais restam comprovados pela aquisição emergencial de novas passagens aéreas e pelas despesas adicionais com alimentação e transporte diretamente relacionadas ao inadimplemento contratual. O cancelamento abrupto de viagem internacional, sem aviso prévio e sem assistência mínima ao passageiro, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável diante da angústia, insegurança e desorganização da viagem ocasionadas ao consumidor. O valor fixado em R$ 10.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, inexistindo irregularidade na sentença recorrida. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Companhias aéreas integrantes de operação de transporte compartilhado respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço perante o consumidor. O cancelamento de reserva aérea sem prévia comunicação e sem assistência adequada configura defeito na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais. Cláusulas contratuais internas entre transportadoras não afastam a responsabilidade solidária perante o consumidor em relação de consumo. O cancelamento abrupto de voo internacional, com ciência do passageiro apenas no momento do embarque e ausência de suporte eficaz, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. Em responsabilidade contratual decorrente de transporte aéreo, os juros moratórios incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0002011-76.2021.8.19.0061, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, j. 14.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0900015-96.2024.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 13.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0809330-09.2025.8.19.0001, Rel. Des. Alessandro Oliveira Felix, j. 12.05.2026.