TJRJ 3004835-67.2026.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. AMEAÇA DE TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Ação de interdito proibitório ajuizada por possuidores de imóvel adquirido por financiamento, com alegação de ausência de notificação regular para purga da mora e questionamento sobre a validade do leilão extrajudicial promovido pelo agente financeiro. 2. Existência de ação anulatória visando a invalidação do procedimento administrativo e do leilão, bem como de ação de imissão na posse ajuizada pelo agente financeiro, ambas pendentes de julgamento. 3. Alienação do imóvel a terceiro, que notificou os ocupantes para desocupação voluntária, com posterior ameaça de cobrança por ocupação indevida, motivando o ajuizamento do interdito proibitório. 4. Decisão agravada deferiu liminar para impedir a prática de atos que prejudiquem o exercício da posse pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial para desocupação, desacompanhada de respaldo judicial, configura ameaça à posse legítima; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela possessória liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 567 do CPC autoriza a concessão de interdito proibitório diante de justo receio de turbação ou esbulho à posse. 7. A posse dos autores encontra-se comprovada, bem como o envio de notificações extrajudiciais para desocupação, o que caracteriza ameaça à posse. 8. A controvérsia sobre a propriedade e a validade do leilão está sendo discutida em ações próprias, não afastando a proteção possessória. 9. A manutenção da liminar preserva o direito fundamental à moradia e evita risco de dano irreparável, sendo os eventuais prejuízos patrimoniais reversíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial para desocupação de imóvel, desacompanhada de respaldo judicial, configura ameaça à posse legítima e autoriza a concessão de interdito proibitório. 2. A discussão sobre a propriedade ou validade do leilão não afasta a proteção possessória enquanto pendente de apreciação definitiva em ações próprias. 3. A manutenção da liminar que assegura a posse visa resguardar o direito fundamental à moradia e evitar dano irreparável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 562 e 567. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0072099-70.2017.8.19.0000, Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, 07.02.2018; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0007524-14.2021.8.19.0000, Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, 17.06.2021.