Decisão · TJRJ

TJRJ 3004807-02.2026.8.19.0000

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO. EXÉRESE DE PTERÍGIO COM AUTOTRANSPLANTE CONJUNTIVAL E UTILIZAÇÃO DE COLA BIOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisões que deferiram tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de cirurgia oftalmológica de exérese de pterígio com autotransplante conjuntival e utilização de cola biológica, sob pena de multa diária, bem como determinaram o sequestro de valores via SISBAJUD diante da notícia de descumprimento da ordem judicial. A agravante sustenta ter cumprido a obrigação mediante indicação de profissional credenciado e agendamento de consulta prévia, impugna o custeio de profissional particular, a multa cominatória e o bloqueio judicial de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a indicação de profissional credenciado e o agendamento de consulta avaliativa configuram cumprimento da tutela de urgência deferida; (ii) estabelecer se é legítima a adoção de medidas coercitivas, inclusive sequestro de valores, diante do alegado descumprimento da obrigação de fazer; e (iii) determinar se a multa diária fixada pelo Juízo de origem observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação médica comprova que o agravado foi diagnosticado com pterígio ocular e possui indicação cirúrgica desde novembro de 2025, tendo sido formulados pedidos administrativos junto à operadora em janeiro e fevereiro de 2026, este último em caráter de urgência.A própria médica posteriormente indicada pela agravante para avaliação do paciente recomendou expressamente a utilização de cola biológica, por se tratar de técnica menos invasiva, com menor desconforto pós-operatório, menor manipulação tecidual e reduzido índice de recidiva.A tutela de urgência deferida determinou expressamente a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico prescrito, não se limitando à adoção de providências administrativas preliminares ou ao simples agendamento de consulta médica.O comparecimento do agravado à consulta agendada não resultou na efetiva realização da cirurgia, permanecendo o inadimplemento da obrigação mesmo após significativo lapso temporal e diante da urgência médica registrada nos autos.Embora os contratos de assistência à saúde possam prever atendimento por rede credenciada, a controvérsia, no caso concreto, recai sobre a efetividade do cumprimento da ordem judicial e sobre a garantia tempestiva do tratamento prescrito.A ausência de demonstração inequívoca de disponibilização do procedimento cirúrgico em prazo razoável pela rede credenciada legitima a adoção de medidas executivas voltadas à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 297 e 139, IV, do CPC.O sequestro de valores via SISBAJUD constitui medida excepcional, porém adequada e proporcional diante da persistência do descumprimento da obrigação e da necessidade de assegurar resultado prático equivalente ao adimplemento.A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a 15 dias, revela-se proporcional à natureza da obrigação, à urgência do tratamento e à capacidade econômica da operadora, não evidenciando excesso ou ilegalidade.Ausentes elementos que demonstrem ilegalidade, abuso ou teratologia nas decisões agravadas, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido, ressalvada a limitação anteriormente estabelecida pela relatoria para impedir novos bloqueios e levantamento de valores já constritos até ulterior deliberação do Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples agendamento de consulta médica e a indicação de profissional credenciado não configuram cumprimento de tutela de urgência que determina a efetiva autorização e realização de procedimento cirúrgico prescrito em caráter de urgência.O bloqueio judicial de valores via SISBAJUD constitui medida legítima para assegurar a efetividade de tutela de urgência descumprida por operadora de plano de saúde.A multa cominatória fixada em valor proporcional à urgência do tratamento e à capacidade econômica da operadora deve ser mantida quando apta a compelir o cumprimento da obrigação.A existência de rede credenciada não afasta o dever da operadora de assegurar a realização tempestiva do tratamento médico judicialmente determinado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; CPC/2015, arts. 139, IV, 297, 300 e 537; RN ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0082516-04.2025.8.19.0000, Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →