TJRJ 0847458-32.2024.8.19.0002
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA "PARCELA CRED PESS". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada, em razão de descontos realizados em conta corrente da autora sob a rubrica "PARCELA CRED PESS", sem autorização ou contratação válida. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, determinou a cessação dos descontos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica da renegociação de dívida alegada; (ii) estabelecer se os descontos realizados na conta da autora configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação eletrônica alegada, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas unilaterais e extratos bancários desacompanhados de instrumento contratual, registros de autenticação, geolocalização, gravações ou outros elementos técnicos aptos a demonstrar a anuência da consumidora. A alegação de utilização de senha pessoal e token de segurança não é suficiente, por si só, para comprovar a validade da contratação diante da impugnação expressa da autora quanto à realização do negócio jurídico. A renegociação de dívida pressupõe a demonstração da existência de contratação anterior regularmente firmada, inexistindo nos autos prova da disponibilização do numerário ou da origem do débito supostamente renegociado. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária e não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral, por atingirem a dignidade e a subsistência da consumidora. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessivo nem irrisório. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível diante da cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 929. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar de forma robusta a regularidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor, mediante apresentação de elementos técnicos idôneos aptos a demonstrar a anuência do contratante. A ausência de comprovação da contratação bancária e da origem do débito renegociado configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexigibilidade do débito. Fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, II, 487, I, e 85, §§2º e 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94; STJ, Tema 929, EAREsp 600663/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRJ, Apelação Cível nº 0000131-67.2021.8.19.0055, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2026.