Decisão · TJRJ

TJRJ 0915684-58.2025.8.19.0001

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE METROVIÁRIO. AGRESSÃO ENTRE PASSAGEIRAS EM ESTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de transporte metroviário, na qual pleiteia indenização por danos moral e estético decorrentes de agressão sofrida no interior de estação do metrô. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem produção de prova consistente em imagens de câmeras de segurança, bem como falha no dever de segurança e de atendimento da concessionária, diante da alegada omissão na prevenção e contenção do evento lesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova requerida pela autora; e (ii) estabelecer se a concessionária de transporte responde objetivamente pelos danos decorrentes de agressão praticada por terceira pessoa no interior de estação metroviária, ou se o evento configura fortuito externo apto a afastar o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa não se caracteriza porque os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive gravações obtidas pelas câmeras da estação e juntadas com a contestação, mostram-se suficientes para esclarecer a dinâmica dos fatos e formar o convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. A autora limita-se a formular pedido genérico de produção de prova documental suplementar, circunstância que reforça a regularidade do julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC. A responsabilidade da concessionária de transporte é objetiva e decorre da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil e das normas consumeristas, mas admite exclusão do dever de indenizar quando o dano decorre de ato doloso de terceiro estranho à atividade do transportador, caracterizando fortuito externo. As imagens de monitoramento demonstram que a agressão decorre de desentendimento entre passageiras após colisão involuntária, seguida de reações recíprocas e agressões mútuas, revelando fato alheio à prestação do serviço de transporte e incompatível com a narrativa inicial de ataque unilateral e inesperado. Não há falha no dever de segurança ou omissão da concessionária, pois o intervalo entre o início do conflito e sua contenção é inferior a trinta segundos, sendo os agentes do metrô acionados imediatamente e prestado atendimento à autora na enfermaria da estação logo após o ocorrido. O ato doloso praticado por terceira, imprevisível e inevitável em análise razoável da dinâmica do evento, configura fortuito externo equiparável à força maior, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil objetiva da transportadora. A jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 349 da Súmula do TJRJ consolidam o entendimento de que atos dolosos de terceiros sem conexão com a atividade de transporte constituem fortuito externo e excluem a responsabilidade do transportador, inexistente prova de falha concreta do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório existente é suficiente para elucidar os fatos controvertidos. A agressão dolosa praticada por terceira pessoa no interior de estação metroviária, sem relação com a atividade de transporte, configura fortuito externo e rompe o nexo causal da responsabilidade objetiva do transportador. A concessionária de transporte não responde civilmente quando demonstra atuação imediata na contenção do evento e inexistência de falha concreta no dever de segurança ou de atendimento. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 734 e 735; CDC, art. 14, § 3º, II, e art. 22; CPC, arts. 355, I, e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.513.560/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 09.06.2021, DJe 25.06.2021; STJ, REsp nº 1.849.987/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2023, DJe 29.08.2023; TJRJ, Apelação nº 0838595-27.2023.8.19.0001, Rel. Des. Rosa Maria Cirigliano Maneschy, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; Súmula nº 349 do TJRJ.
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