Decisão · TJRJ

TJRJ 0827739-87.2023.8.19.0038

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-16
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em favor da instituição financeira em razão do inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 23/07/2022. A ré, em contestação e reconvenção, alegou dificuldades financeiras, excesso de cobrança, anatocismo e abusividade contratual, requerendo produção de prova pericial contábil. O Juízo de origem afastou a discussão revisional no âmbito da ação de busca e apreensão e julgou procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é possível discutir cláusulas abusivas e capitalização de juros em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; (ii) verificar a existência de abusividade contratual apta a afastar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a discussão de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca e apreensão, ainda que não tenha ocorrido a purgação da mora, sendo desnecessário o ajuizamento de ação revisional autônoma. 4. A alegação de abusividade contratual relacionada a encargos do período da normalidade pode, em tese, afastar a caracterização da mora, impondo ao julgador a análise das teses revisionais suscitadas em contestação ou reconvenção. 5. A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária quando os elementos constantes dos autos permitem a verificação da regularidade da contratação e da forma de incidência dos encargos financeiros. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000 com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 7. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação da capitalização de juros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. O contrato firmado em 23/06/2020 contém cláusula expressa autorizando a capitalização de juros, inexistindo ilegalidade, anatocismo abusivo ou excesso de cobrança. 9. Comprovado o inadimplemento contratual e inexistente abusividade apta a descaracterizar a mora, revela-se legítima a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Provimento parcial do recurso. Tese de julgamento: É admissível a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, independentemente da purgação da mora.A produção de prova pericial contábil é dispensável quando a regularidade dos encargos contratuais pode ser aferida pelos documentos constantes dos autos. A estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa da capitalização de juros. A capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000 é válida quando expressamente pactuada. A inexistência de abusividade contratual mantém a caracterização da mora e autoriza a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, art. 3º, §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.013, § 3º; MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.230.031/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; STJ, REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC; STJ, Súmulas 539 e 541.
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