TJRJ 0805995-29.2023.8.19.0202
PROCESSUALAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. O apelante reiterou o pedido de gratuidade em sede recursal e alegou nulidade relacionada ao retorno negativo do mandado de intimação pessoal. 3. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 4. O juiz pode exigir da parte a comprovação da hipossuficiência financeira antes de indeferir o benefício, cabendo ao requerente juntar documentos minimamente aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários. 5. A decisão que indefere a gratuidade de justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, salvo quando a questão for resolvida na sentença, hipótese em que cabe apelação. 6. A ausência de impugnação adequada da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça acarreta preclusão, impedindo a renovação genérica da matéria em apelação interposta contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição. 7. A parte tem o dever processual de manter atualizado o endereço indicado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo quando não comunicada modificação temporária ou definitiva. 8. O retorno negativo do mandado de intimação pessoal não invalida o procedimento quando decorre da não localização da parte no endereço por ela informado e não atualizado nos autos. 9. O cancelamento da distribuição é cabível quando, após indeferida a gratuidade de justiça, a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, nos termos do art. 290 do CPC. 10. A reiteração do pedido de gratuidade em sede recursal não autoriza a concessão do benefício quando desacompanhada de documentos novos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 11. Recurso desprovido.