TJRJ 0808368-78.2024.8.19.0208
CIVILAPELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO DE APARELHO CELULAR. COMUNICAÇÃO AO BANCO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA E INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DO CLIENTE. OPERAÇÃO INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cobrança indevida na fatura de cartão de crédito do consumidor, referente a compra efetuada por terceiros, que utilizaram indevidamente os dados do cliente, após o furto do aparelho celular. 2. Transação eletrônica em discrepância com o histórico de gastos do consumidor, que não concorreu para o fornecimento de seus dados biométricos. 3. Relação de consumo a atrair a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. 4. Caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, em razão de ter deixado de observar um dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo que terceiros fraudadores tivessem acesso aos dados pessoais do autor, viabilizando, assim, a compra indevida no importe de R$ 950,00, devidamente paga pelo demandante, após negativa administrativa de estorno do valor cobrado. 5. Situação que caracteriza fortuito interno, havendo violação do dever de proteção e segurança do consumidor previsto nos arts. 8º, 9º e 10 do Código de Defesa do Consumidor e que, envolvendo a prestação de serviços bancários e financeiros, estende-se à segurança no uso dos meios de pagamento, bem como no compartilhamento de informações pessoais e no atendimento telefônico. 6. Banco réu que deveria verificar que as compras no cartão de crédito fugiam do padrão de consumo do autor e adotar medida no sentido de evitar a ocorrência de fraude, como buscar confirmação das transações perante o cliente ou mesmo bloquear de imediato o cartão, como acontece comumente. 7. "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar", inserindo-se no risco do empreendimento, conforme entendimento pacificado na Súmula 94 deste Tribunal, e segundo a Súmula 479 do STJ. 8. Instituição financeira ré que falhou no seu dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, alínea "d", e 14, § 1°, II, do CDC, não impedindo que terceiros fraudadores fossem bem-sucedidos, caracterizada, portanto, o defeito na prestação do serviço, ensejando a obrigação de cancelar os débitos indevidos e indenizar os prejuízos causados ao consumidor decorrentes das compras não reconhecidas realizadas com o cartão de crédito do autor. 9. Devolução do indébito em dobro, ex vi o art. 42, parágrafo único do CDC. 10. Danos morais configurados e razoavelmente arbitrados, em observância à extensão do dano e à função preventiva, em atenção à Sumula 343 deste tribunal, não merecendo a pretendida redução. 11. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal para o percentual máximo de 20%. 12. Desprovimento do recurso.