Decisão · TJRJ

TJRJ 0917539-09.2024.8.19.0001

Rel. ISABELA PESSANHA CHAGAS10ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-15
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA. REFLEXOS CONDICIONADOS À LEGISLAÇÃO LOCAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. TAXA JUDICIÁRIA. MUNICÍPIO SUCUMBENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por professora aposentada da rede pública municipal, visando à adequação de seu vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, com fundamento na Lei nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.218 do STF impõe o sobrestamento do feito; (ii) estabelecer se a Lei nº 11.738/2008 é aplicável aos servidores municipais e se garante o pagamento do piso como vencimento básico; (iii) determinar se há reflexos automáticos do piso nas demais vantagens e a responsabilidade pelo pagamento de custas e taxa judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não implica suspensão automática dos processos, ausente determinação expressa nesse sentido, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência da Corte Suprema. A Lei nº 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4167/DF, sendo obrigatória sua observância por todos os entes federativos, com eficácia erga omnes e vinculante. O piso salarial nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira do magistério, vedada sua fixação em valor inferior, devendo ser observado, no mínimo, a partir de 27/04/2011. A aplicação do piso deve respeitar a proporcionalidade da jornada de trabalho, conforme art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008. Não há determinação legal de incidência automática do piso sobre toda a carreira ou reflexo imediato sobre gratificações e vantagens, os quais dependem de previsão na legislação local, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.426.210/RS. A legislação municipal (Lei nº 5.623/2013) disciplina a carreira do magistério e deve ser interpretada em consonância com a norma federal, assegurando o piso como base remuneratória. O professor faz jus à atualização anual do piso, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. O Município, quando sucumbente, não é isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 115 do DL nº 05/1975 e da Súmula nº 145 do TJRJ, embora seja isento de custas processuais (Lei nº 3.350/99). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da repercussão geral não suspende automaticamente os processos sem determinação expressa do STF. 2. O piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 constitui o vencimento básico inicial obrigatório para os entes federativos. 3. A aplicação do piso deve observar a proporcionalidade da jornada de trabalho do servidor. 4. Não há reflexos automáticos do piso sobre gratificações e vantagens sem previsão em legislação local. 5. O Município sucumbente deve arcar com o pagamento da taxa judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 60, III, "e"; CPC, art. 1.035, § 5º, e art. 85, § 11; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 5º; Lei Municipal nº 5.623/2013; DL nº 05/1975, art. 115; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF; STF, RE nº 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/04/2017; STJ, REsp nº 1.426.210/RS (repetitivo); TJRJ, Súmula nº 145.
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