TJRJ 0813357-43.2024.8.19.0042
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO POR FORMAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 6.870/2011. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ÓBICE ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA. ATO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.075 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, visando ao enquadramento no Nível 2, a partir de março de 2022, e à promoção para a Classe C, a partir de maio de 2024, com o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. 2. Sentença de procedência que reconheceu o direito ao enquadramento funcional e condenou o Município de Petrópolis ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexas, a serem apuradas em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do implemento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 6.870/2011 e da ausência de comprovação de fato impeditivo, o servidor faz jus à progressão funcional e à promoção por formação, independentemente de juízo discricionário da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal nº 6.870/2011 disciplina a progressão funcional por tempo de serviço e a promoção por formação, condicionando a evolução na carreira ao atendimento de requisitos legais e à inexistência de impedimentos. 5. Comprovado o tempo de serviço exigido, o servidor implementou o requisito para progressão ao Nível 2 em março de 2022, sem demonstração de qualquer causa impeditiva prevista nos arts. 20 e 21 da lei. 6. Demonstrada a qualificação profissional mediante certificação de pós-graduação, restou preenchido o requisito para promoção à Classe C, nos termos dos arts. 22 a 25 da norma municipal. 7. A Administração não comprovou a existência de avaliação desfavorável ou de qualquer óbice legal ao desenvolvimento funcional. 8. A omissão administrativa configura ilegalidade, pois impede o exercício de direito previsto em lei. 9. A evolução funcional, na hipótese, assume natureza vinculada, uma vez ausente justificativa legítima para sua não implementação. 10. O controle jurisdicional limita-se à aferição da legalidade da omissão administrativa, sem violação ao princípio da separação dos poderes. 11. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075 afasta a invocação de restrições orçamentárias como óbice ao direito do servidor. 12. Inexistente exigência legal de autorização do ordenador de despesas para o pagamento de verbas reconhecidas judicialmente. 13. Devidas as diferenças remuneratórias e reflexos, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSTIVO E TESE 14. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A progressão funcional e a promoção por formação previstas na Lei Municipal nº 6.870/2011 configuram direito subjetivo do servidor quando implementados os requisitos legais e ausente comprovação de fato impeditivo. 2. A omissão administrativa na análise ou efetivação da evolução funcional caracteriza ilegalidade sujeita a controle jurisdicional. 3. A invocação de discricionariedade administrativa ou de limitações orçamentárias não afasta o dever de implementação de direito funcional previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº. 6.870/2011, arts. 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 49 e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJRJ, Apelação nº. 0008600-10.2022.8.19.0042, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0810600-13.2023.8.19.0042, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2025.