Decisão · TJRJ

TJRJ 0812869-51.2023.8.19.0001

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos morais ajuizada em razão do falecimento de recém-nascido, filho da autora, ocorrido após atendimento em hospital estadual, sob alegação de negligência no atendimento médico durante o parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano. 4. O laudo pericial concluiu pela existência de falha no atendimento médico, com ausência de acompanhamento adequado da gestante e do feto, em desacordo com as boas práticas médicas, contribuindo para o desfecho fatal. 5. A precariedade do atendimento caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 6. O dano moral é presumido diante da perda do filho recém-nascido, configurando hipótese de dano in re ipsa. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, não comportando majoração ou redução. 8. Manutenção da sentença quanto à condenação e ao valor arbitrado. Majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A falha na prestação do serviço médico-hospitalar, evidenciada por laudo pericial, caracteriza responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. O dano moral decorrente do óbito de recém-nascido é presumido. 3. O valor de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, não comportando majoração ou redução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.053.027/DF, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STJ, Tema 905 dos Recursos Repetitivos; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.
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