Decisão · TJRJ

TJRJ 3004471-95.2026.8.19.0000

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUSÊNCIA DE OPÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO RECURSAL EDITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato da Fundação Getúlio Vargas, no qual o impetrante pretende ser incluído na lista de candidatos às vagas reservadas a cotas raciais em concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob alegação de erro sistêmico no momento da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de opção pela concorrência às vagas reservadas no ato da inscrição pode ser suprida posteriormente sob alegação de erro sistêmico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança diante da inexistência de prova pré-constituída do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A legislação estadual aplicável condiciona a participação nas vagas reservadas à autodeclaração no momento da inscrição, vedando alterações posteriores, conforme art. 1º, §§ 4º e 5º, da Lei Estadual nº 6.067/2011. O edital do certame vincula Administração e candidatos, impondo a observância dos prazos e procedimentos, inclusive quanto à interposição de recurso contra a lista preliminar de inscritos nas cotas raciais. Compete ao candidato acompanhar as etapas do concurso e impugnar eventuais inconsistências no prazo previsto, não sendo admissível insurgência tardia após a realização das provas. A condição fenotípica do candidato não gera, por si só, direito automático à participação em vagas reservadas, sendo indispensável a opção formal no ato da inscrição. Inexiste prova pré-constituída de erro sistêmico ou da efetiva opção pelas cotas raciais, sendo inviável dilação probatória em sede de mandado de segurança. A decisão agravada observa os princípios da vinculação ao edital, isonomia e segurança jurídica, não sendo teratológica ou contrária à prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PARTICIPAÇÃO EM VAGAS RESERVADAS EM CONCURSO PÚBLICO DEPENDE DE AUTODECLARAÇÃO REALIZADA NO ATO DA INSCRIÇÃO, SENDO VEDADA SUA ALTERAÇÃO POSTERIOR. 2. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DA LISTA PRELIMINAR DE INSCRITOS NAS COTAS RACIAIS IMPEDE A REVISÃO JUDICIAL DA SITUAÇÃO DO CANDIDATO. 3. O MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO ADMITINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO.
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