TJRJ 0803418-22.2025.8.19.0004
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE "PREJUÍZO". AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE PROVA DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retirada de anotação de "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O autor alegou que, após negociação e pagamento de débito, permaneceu registrado apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, o que teria impedido o acesso a cartão, empréstimo e financiamento. A impugnação recursal é específica quanto ao fundamento da sentença relativo à natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza técnica e informativa. Não se equipara aos cadastros públicos de inadimplentes, como SPC e SERASA. O sistema é administrado pelo Banco Central e alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras. Sua finalidade é consolidar o histórico das operações de crédito e o respectivo status, em cumprimento a dever regulatório. A prova documental demonstrou a existência da operação de crédito e a baixa por composição de dívida em 30/07/2024. Esse dado é compatível com a preservação do histórico da operação no mês de referência. A renegociação ou quitação posterior da dívida não impede, por si só, o reporte histórico da operação ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. A manutenção do dado histórico não caracteriza ilicitude quando ausente prova de falsidade da informação ou de irregularidade no envio. O autor não comprovou que eventual recusa de crédito decorreu especificamente do apontamento impugnado. As alegações de negativa de cartão, empréstimo ou financiamento vieram desacompanhadas de prova idônea do nexo causal. O relatório do próprio Sistema de Informações de Crédito do Banco Central revelou a existência de outras operações em diversas instituições financeiras. Esse elemento enfraquece a tese de que eventual dificuldade de crédito decorreu exclusivamente do registro vinculado à instituição ré. Também consta documento do SCPC com múltiplos registros desabonadores em nome do autor perante outros credores. Esse contexto impede atribuir ao apontamento discutido, de forma isolada, eventual insucesso em operações financeiras. A manutenção de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, ainda que relacionados a operação renegociada ou quitada, não gera dano moral presumido. Incumbe ao autor demonstrar prejuízo concreto e nexo causal. Ausentes prova de falsidade da informação, irregularidade no tratamento dos dados, abuso no reporte ao sistema e prejuízo extrapatrimonial concreto, deve ser mantida a improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e improvido.