Decisão · TJRJ

TJRJ 0806465-29.2025.8.19.0028

Rel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO10ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE MACAÉ. PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 195/2011. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por servidora estatutária do Município de Macaé, ocupante do cargo de Professora, com alegação de omissão administrativa quanto à progressão horizontal e à promoção vertical previstas na Lei Complementar Municipal nº. 195/2011. Sentença de procedência que determinou o correto enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a progressão horizontal e a promoção vertical dos professores da rede municipal de Macaé dependem de avaliação de desempenho, existência de vagas ou disponibilidade orçamentária; (ii) saber se, preenchidos os requisitos legais objetivos, há direito subjetivo ao enquadramento funcional; (iii) saber se a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal obsta a concessão das vantagens funcionais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº. 195/2011 disciplina a progressão horizontal com base exclusiva no tempo de serviço e a promoção vertical em razão da titulação, mediante requerimento administrativo, sem previsão de condicionantes discricionárias 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais e a formulação de requerimento administrativo, configura-se direito subjetivo da servidora ao enquadramento funcional, sendo ilegítima a omissão administrativa. 5. A inexistência de vagas, a avaliação de desempenho e a disponibilidade orçamentária não constituem requisitos legais para a evolução funcional na carreira do magistério municipal. 6. A superação dos limites de despesa com pessoal não afasta o dever de conceder progressão ou promoção funcional, por se tratar de vantagem decorrente de imposição legal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ. 7. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade da omissão administrativa, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSTIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A progressão horizontal e a promoção vertical previstas na Lei Complementar Municipal nº 195/2011 configuram direito subjetivo do servidor, quando preenchidos os requisitos legais objetivos. 2. É ilegal a negativa de evolução funcional fundada em ausência de vagas, avaliação de desempenho ou limitação orçamentária. 3. A superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito à progressão ou promoção funcional." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 195/2011, arts. 9º, X e XVIII, 55, 56, 57 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJRJ, Apelação Cível nº 0812385- 18.2024.8.19.0028, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, j. 26.06.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0804156-40.2022.8.19.0028, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Alberto Machado, j. 28.05.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0806054-88.2022.8.19.0028, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, j. 13.02.2025.
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