TJRJ 3002289-39.2026.8.19.0000
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DEGASE. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE CRONOGRAMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA LEGITIMA EXPECTATIVA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer, na qual candidato aprovado na primeira fase de concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo do DEGASE pleiteia sua matrícula no Curso de Formação Inicial, sob o fundamento de que houve antecipação do cronograma do certame sem notificação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adiantamento das etapas do concurso público, sem notificação pessoal do candidato aprovado, viola os princípios da não surpresa e da legítima expectativa, de modo a justificar a concessão de tutela de urgência para assegurar sua matrícula no curso de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato que realiza inscrição em concurso público orienta-se pelas informações e prazos constantes do edital, sendo legítima a expectativa de cumprimento do cronograma então estabelecido, considerando-se, quando muito, eventual atraso, mas não sua antecipação. 4. O adiantamento das etapas do certame sem comunicação individual ao candidato gera surpresa e prejuízo, pois frustra a confiança depositada nas regras editalícias inicialmente divulgadas. 5. Demonstrados a probabilidade do direito e o risco de prejuízo irreparável, revela-se cabível a concessão da tutela de urgência para assegurar a matrícula do agravante no Curso de Formação Inicial. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PROVIDO.