Decisão · TJRJ

TJRJ 0849537-21.2023.8.19.0001

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que afastou a prescrição do direito de execução individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública movida por sindicato de profissionais da educação. 2. Embargante alega necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais relativos ao prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública, à Lei de Ação Popular, à Lei nº 9.494/1997, ao art. 926 do CPC/2015, ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre prescrição em demandas de segurados não sindicalizados e ao Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos dispositivos legais e temas indicados pelo embargante, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas. 5. O acórdão embargado analisou o prazo prescricional à luz do entendimento firmado no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e dos Temas nº 823 do Supremo Tribunal Federal e nº 877 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A execução coletiva ajuizada pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional para a execução individual, estando a execução coletiva ainda em curso. 7. O Tema nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça determinou apenas a suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial, não havendo determinação de sobrestamento das execuções individuais em segunda instância. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado, salvo hipóteses excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado aprecia expressamente as questões suscitadas. 2. A execução coletiva ajuizada por sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, enquanto pendente a execução coletiva. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa."
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