TJRJ 0004601-72.2012.8.19.0083
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE COM CABO DE AÇO SEM SINALIZAÇÃO EM ÁREA DE EVENTO PÚBLICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente sofrido pelo autor. Recurso adesivo interposto pelos sucessores do autor para majorar o valor da indenização. 2. O autor sofreu acidente ao trafegar de motocicleta, durante a madrugada, nas proximidades de praça onde seria realizado evento promovido pelo Município. Houve colisão com cabo de aço utilizado para interditar a área, sem sinalização adequada. O acidente causou perda de dentes e lesão na região inferior do lábio. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação ao Município e improcedentes em relação ao Estado do Rio de Janeiro. O Município foi condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, metade para cada sucessor habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do Município deve ser afastada por culpa exclusiva da vítima ou mitigada por culpa concorrente; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, como pretende o Município, ou majorado, como postulam os sucessores do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Para o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. 6. A culpa exclusiva da vítima, por constituir fato impeditivo do direito alegado, dependia de prova pelo Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. Essa prova não foi produzida. 7. Os autos demonstram que o acidente ocorreu em local destinado à montagem de estrutura para evento público, sem prova de sinalização, iluminação suficiente ou isolamento apto a impedir o acesso de terceiros. Essa omissão caracteriza falha na prestação do serviço. 8. A conduta do autor ao ingressar, durante a madrugada, em área de montagem de evento revela imprudência. Contudo, essa circunstância não rompe, por si só, o nexo causal entre a omissão administrativa e o dano. 9. A alegação de culpa concorrente não pode ser acolhida, porque foi suscitada apenas em sede recursal. A matéria configura inovação recursal e seu exame implicaria supressão de instância. 10. O dano moral está configurado. As lesões sofridas ultrapassam o mero aborrecimento e são aptas a gerar dor física e sofrimento psicológico. 11. O valor fixado em R$ 15.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O montante atende às funções compensatória e pedagógica da indenização. Não há fundamento para redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível desprovida. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: "1. O Município responde objetivamente por danos causados por falha na sinalização e no isolamento de área destinada a evento público, quando comprovados o dano e o nexo de causalidade. 2. A culpa exclusiva da vítima exige prova do ente público e não se configura quando a omissão administrativa contribui para o sinistro. 3. A alegação de culpa concorrente suscitada apenas em apelação configura inovação recursal. 4. É adequado o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 por lesões físicas decorrentes de acidente causado por cabo de aço sem sinalização."