TJRJ 0903464-62.2024.8.19.0001
CONSUMIDORDIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO DO PISO NAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE 12% PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E Nº 42 DO STF. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM RAZÃO DE SUSPENSÃO DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por pensionista de professora da rede pública estadual e pelo Estado do Rio de Janeiro, juntamente com o Rioprevidência, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para determinar a adequação da pensão ao piso salarial nacional do magistério, com observância do interstício de 12% entre as referências da carreira, além do pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. O autor buscou, ainda, a concessão de tutela antecipada para imediata implementação da revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação coletiva e a repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1218 impõem a suspensão da demanda individual; (ii) estabelecer se pensionista de professora estadual faz jus à adequação do benefício ao piso salarial nacional do magistério, com incidência do interstício de 12% previsto na legislação estadual sobre as referências da carreira; e (iii) determinar se é cabível a concessão de tutela antecipada diante da suspensão das execuções provisórias determinada pela Presidência do Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, pois os arts. 81 e 104 do CDC asseguram a coexistência das demandas, inexistindo impedimento ao exercício individual do direito. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não acarreta, por si só, a suspensão nacional dos processos, ausente determinação expressa nesse sentido. O art. 206, VIII, da Constituição Federal, o art. 60, III, "e", do ADCT e a Lei Federal nº 11.738/2008 instituem o piso salarial nacional do magistério público da educação básica como parâmetro obrigatório para os entes federativos. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e estabelece que o piso nacional corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global do servidor. O Tema 911 do STJ afasta a incidência automática do piso em toda a carreira, ressalvando a hipótese em que a legislação local prevê repercussão sobre as demais referências e vantagens funcionais. As Leis Estaduais nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009 instituem escalonamento vertical de 12% entre as referências da carreira do magistério fluminense, o que assegura a repercussão do piso nacional sobre os níveis subsequentes. A Lei Estadual nº 6.834/2014 não revoga, expressa ou tacitamente, a sistemática de interstício prevista na legislação anterior, devendo o piso incidir desde o primeiro nível da carreira, considerado o escalonamento legal. A comprovação documental de que a pensão é paga em valor inferior ao piso nacional evidencia o direito ao reajuste e às diferenças pretéritas, não tendo a Fazenda Pública se desincumbido do ônus de infirmar a pretensão autoral. A adequação do benefício ao piso nacional decorre da aplicação da legislação federal e estadual vigente, não configurando concessão judicial de aumento remuneratório fundada em isonomia, razão pela qual não há afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do STF, nem aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal. A tutela antecipada deve ser indeferida em razão da decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que determinou a sustação das execuções provisórias relacionadas à controvérsia sobre o piso nacional do magistério. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 37, X E XIII; 39, § 1º; 61, § 1º, II, "A" E "C"; 206, VIII; ADCT, ART. 60, III, "E"; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, ARTS. 2º, §§ 1º E 3º, 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 6º; LEI Nº 9.868/1999, ART. 27; LEI Nº 8.437/1992, ART. 4º, § 8º; LEI Nº 12.016/2009, ART. 15; LEI Nº 9.494/1997, ART. 1º; CDC, ARTS. 81 E 104; CPC, ARTS. 85, §§ 4º, II, E 11, 373, II, 496, § 3º, II, 1.003, § 5º, E 1.010; DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º; LEI ESTADUAL Nº 1.614/1990, ARTS. 29 E 36; LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, ART. 3º; LEI ESTADUAL Nº 6.834/2014; EC Nº 113/2021; EC Nº 136/2025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 4.167/DF, TRIBUNAL PLENO, DJE 24.08.2011; STF, ADI Nº 4.848/DF, TRIBUNAL PLENO, DJE 11.03.2021; STJ, RESP Nº 1.426.210/RS, TEMA 911, DJE 09.02.2016; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.996.276/PB, DJE 09.09.2022; STJ, RESP Nº 1.353.801/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 14.08.2013; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 2.075.864/PR, PRIMEIRA TURMA, DJE 06.06.2024; TJRJ, SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000; TJRJ, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002911-50.2021.8.19.0064, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05.09.2023.