TJRJ 0803860-89.2024.8.19.0014
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível apresentada contra sentença de improcedência dos embargos à execução opostos em face de execução extrajudicial de cotas condominiais inadimplidas, na qual o embargante sustenta excesso de execução decorrente da adoção do vencimento das parcelas como marco inicial dos juros de mora e da inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha do débito, além de suscitar nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros de mora incidentes sobre cotas condominiais devem fluir a partir do vencimento de cada parcela ou apenas da citação; e (iii) determinar se é admissível a inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha que instrui a execução de cotas condominiais, previstos em convenção condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a controvérsia limita-se a questões exclusivamente de direito -- termo inicial dos juros de mora e legalidade da inclusão de honorários contratuais --, tornando desnecessária a dilação probatória e autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Reconhece-se a inexistência de excesso de execução quanto aos juros de mora, pois as cotas condominiais constituem obrigação positiva e líquida, configurando mora ex re, de modo que os encargos moratórios incidem desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Reconhece-se o excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha do débito, por serem despesas extraprocessuais não exigíveis do executado em execução judicial de cotas condominiais, ainda que haja previsão expressa em convenção condominial, sendo cabíveis apenas os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, na forma do art. 827 do CPC. Afasta-se o interesse recursal quanto ao pedido de manutenção da gratuidade de justiça, pois o benefício permaneceu hígido, tendo sido rejeitada a impugnação apresentada pelo embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia instaurada nos embargos à execução versa exclusivamente sobre questões de direito. Os juros de mora sobre cotas condominiais inadimplidas incidem desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação positiva e líquida sujeita à mora ex re. A inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha executiva de cotas condominiais é inadmissível, ainda que prevista na convenção do condomínio, por constituir despesa extraprocessual não transferível ao executado. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 98, § 3º, 355, I, 827, 917, §§ 3º e 4º; CC, art. 397; CPC, art. 784, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 672; STJ, EDcl no Ag n. 1.291.541/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05.05.2011, DJe 12.05.2011; STJ, REsp n. 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2025, DJEN 19.09.2025; TJRJ, Apelação n. 0001969-43.2017.8.19.0004, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, j. 29.08.2023; TJRJ, Apelação n. 0005399-67.2017.8.19.0209, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 04.08.2022.