TJRJ 0810644-87.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por passageiro em ação indenizatória ajuizada em face de companhia aérea internacional, em razão do cancelamento de voo originalmente contratado, com reacomodação apenas no dia seguinte e atraso superior a 24 horas na chegada ao destino, sem comprovação de adequada assistência material. O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando prejuízos decorrentes da alteração unilateral do itinerário e comprometimento de agenda profissional. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço, mas afastando a configuração do dano moral por ausência de prova do efetivo abalo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo internacional decorrente de manutenção não programada da aeronave, aliado à ausência de assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por dano moral; e (ii) estabelecer se houve comprovação dos danos materiais alegadamente suportados pelo passageiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso o cancelamento do voo originalmente contratado. Problemas técnicos e manutenção não programada da aeronave configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora aérea, circunstância incapaz de afastar o dever de indenizar. A companhia aérea não comprova a prestação da assistência material exigida pelos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, evidenciando falha na prestação do serviço. O atraso superior a 24 horas em voo internacional extrapola os meros aborrecimentos cotidianos inerentes ao transporte aéreo, sobretudo diante da alteração unilateral do itinerário e da ausência de suporte adequado ao passageiro. Ainda que o autor não tenha comprovado de forma robusta a perda de compromisso profissional, as circunstâncias concretas do caso revelam violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar compensação por danos morais. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. O pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, diante da ausência de comprovação efetiva das despesas alegadamente suportadas pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O cancelamento de voo internacional decorrente de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. O atraso superior a 24 horas em voo internacional, aliado à ausência de assistência material adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. A configuração do dano moral em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo depende da análise das circunstâncias concretas do caso. A ausência de comprovação dos prejuízos alegados impede o reconhecimento do dano material indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, art. 14 e § 3º; CC, arts. 405 e 737; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26 e 27; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0820785-26.2025.8.19.0209, Rel. Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 11.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0826180-75.2024.8.19.0001, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 23.09.2025.