Decisão · TJRJ

TJRJ 0960344-40.2025.8.19.0001

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, que declarou a inexistência de relação jurídica e de débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de negativação indevida decorrente de suposto contrato de empréstimo não reconhecido pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência de relação jurídica válida apta a justificar a negativação do nome do autor; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos causados aos consumidores.Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, não sendo suficientes documentos unilaterais, como telas sistêmicas e registros internos, desacompanhados de contrato assinado ou prova técnica idônea.A ausência de comprovação da relação jurídica válida torna ilegítima a cobrança e, por consequência, a negativação do nome do consumidor.A eventual fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária, não afastando o dever de indenizar.A negativação indevida do nome do consumidor extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar de forma robusta a existência de contratação válida, não sendo suficientes registros internos unilaterais.A fraude praticada por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor.A negativação indevida do nome do consumidor enseja dano moral presumido, passível de indenização.O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando observado o critério da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, §3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94; TJRJ, Súmula 343. TJ 0271124-56.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA. (0807892-17.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO
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