TJRJ 0803123-54.2022.8.19.0209
CIVILDIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PARCIAL DO DEPÓSITO INICIAL. DEVERES DE INFORMAÇÃO, COOPERAÇÃO E LEALDADE DO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. APURAÇÃO EM FASE PRÓPRIA. LIQUIDAÇÃO COM ABRANGÊNCIA DE EVENTUAL SALDO CREDOR DA CONSUMIDORA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação consignatória relativa a contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, reconheceu a subsistência parcial dos depósitos judiciais realizados pela autora, preservou o contrato, remeteu à liquidação a apuração da diferença efetivamente devida e condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. Apelação adesiva interposta pela autora para requerer a condenação imediata dos réus ao pagamento das astreintes e a explicitação de que a liquidação deve abranger eventual saldo credor em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a insuficiência do depósito inicial realizado pela autora conduz à improcedência da consignatória e à regularidade da consolidação da propriedade fiduciária; (ii) estabelecer se a conduta dos réus configura ilícito ou abuso apto a justificar a manutenção da condenação por dano moral; e (iii) determinar se devem ser acolhidos os pedidos formulados na apelação adesiva quanto às astreintes e à apuração de eventual saldo credor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência do depósito realizado em ação consignatória conduz, em regra, à improcedência do pedido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 967 dos Recursos Especiais Repetitivos, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. 4. O caso concreto não se amolda à regra geral quando a devedora, após receber notificação extrajudicial, busca obter dos réus o valor correto para pagamento, sem que estes comprovem a disponibilização clara, tempestiva e eficaz da memória do débito e dos meios necessários à purgação da mora. 5. A conduta da autora revela boa-fé objetiva, pois demonstra intenção de regularizar a dívida, provocação do credor para obtenção do valor devido e posterior ajuizamento da consignatória, com realização de depósitos judiciais destinados à preservação do contrato. 6. A insuficiência parcial do depósito inicial não pode ser examinada isoladamente quando a definição do valor exato depende de informações técnicas sob domínio do credor, como evolução do saldo devedor, encargos aplicados, parcelas vencidas, despesas acessórias e forma de emissão de boleto ou guia para purgação da mora. 7. O dever de informação, em contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária e destinados à aquisição de moradia, constitui expressão concreta da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 8. A boa-fé objetiva impõe deveres laterais de cooperação, informação e lealdade, de modo que o credor que detém informações técnicas sobre a evolução do débito não pode se omitir ou dificultar o pagamento para, em seguida, invocar a inadimplência como fundamento para a ruptura definitiva do vínculo contratual. 9. O princípio da conservação dos negócios jurídicos preserva o contrato sem exonerar a devedora do saldo efetivamente devido, mantendo íntegro o direito do credor à apuração e cobrança das diferenças contratuais em liquidação. 10. O credor deve evitar o agravamento do próprio prejuízo, conforme a boa-fé objetiva, o duty to mitigate the loss e o Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil, razão pela qual a instituição financeira provocada pela consumidora deve indicar o valor correto e viabilizar a purgação da mora. 11. A alegação de insuficiência do depósito não elimina automaticamente a eficácia do valor consignado quando há falha de cooperação do credor, admitindo-se a liberação parcial do devedor e o prosseguimento da controvérsia quanto ao saldo remanescente. 12. A consolidação da propriedade fiduciária não se regulariza quando o procedimento de purgação da mora é comprometido pela ausência de comprovação de informação clara e adequada à devedora, apesar dos esforços por ela empreendidos para adimplir. 13. Os precedentes que afirmam que a simples propositura de ação revisional ou consignatória não afasta a mora não se aplicam mecanicamente à hipótese em que a devedora busca pagar a dívida e demonstra obstáculo ou falha de cooperação imputável ao credor. 14. A falta de cooperação dos réus na disponibilização do valor correto e dos meios de pagamento ultrapassa o mero aborrecimento, pois submete a consumidora à insegurança concreta quanto à perda do imóvel e à necessidade de judicialização para viabilizar providência que deveria ter sido solucionada administrativamente. 15. A indenização por dano moral fixada em R$ 8.000,00 é proporcional às circunstâncias do caso, atende à razoabilidade, não configura enriquecimento sem causa e preserva os caráteres compensatório e pedagógico da medida. 16. A multa cominatória fixada em decisão interlocutória conserva natureza coercitiva e pode ser exigida se demonstrado o efetivo descumprimento da ordem judicial de emissão dos boletos, mas sua ocorrência, extensão e exigibilidade devem ser apuradas em fase própria, com observância do contraditório e da proporcionalidade. 17. A liquidação deve abranger, de forma global e técnica, não apenas eventual diferença devida ao credor, mas também eventual saldo credor da consumidora, considerando os valores efetivamente devidos, os encargos contratuais aplicáveis, os depósitos judiciais realizados e o sistema de amortização pactuado. 18. O esclarecimento acerca da possibilidade de apuração de saldo credor da autora não altera a essência da sentença, mas apenas explicita consequência lógica da determinação de apuração das diferenças em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência parcial do depósito em ação consignatória não conduz automaticamente à improcedência do pedido quando o devedor demonstra intenção inequívoca de pagar e o credor não comprova ter fornecido, de modo claro, tempestivo e eficaz, as informações necessárias à purgação da mora. 2. O credor viola a boa-fé objetiva quando, detendo as informações técnicas sobre a evolução do débito, omite-se ou dificulta o pagamento e, depois, invoca a inadimplência para consolidar a propriedade fiduciária. 3. A falha de cooperação do credor em contrato de financiamento imobiliário pode justificar a preservação do contrato, a eficácia parcial dos depósitos consignados e a apuração do saldo remanescente em liquidação. 4. A exposição da consumidora à insegurança concreta de perda do imóvel, decorrente da ausência de informações claras para pagamento, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 5. A exigibilidade das astreintes depende de apuração em fase própria, com comprovação do descumprimento da ordem judicial e observância do contraditório. 6. A liquidação da sentença deve apurar globalmente eventual diferença devida pela autora ou eventual saldo credor decorrente de depósitos superiores ao valor correto das parcelas, respeitados os termos da avença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 967 dos Recursos Especiais Repetitivos; STJ, REsp nº 758.518/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 17.06.2010, DJe 28.06.2010, REPDJe 01.07.2010; Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil.