TJRJ 3011316-77.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998, 41/2003 E 47/2005. PEQUENO INTERVALO ENTRE A EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSORA ESTADUAL E POSSE COMO PROFESSORA MUNICIPAL. CONTINUIDADE DO VÍNCULO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que objetivavam a declaração do direito da apelante à aposentadoria com integralidade e paridade, com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, e a condenação do apelado a recalcular os proventos com base na última remuneração do cargo efetivo e a pagar as diferenças vencidas desde a data da concessão da aposentadoria. 2. A apelante ingressou no serviço público em 01/06/1994, como professora de Ciências do ensino fundamental do Estado do Rio de Janeiro, trabalhando ininterruptamente por mais de 20 anos. 3. Entretanto, em 09/03/2015 foi exonerada do Estado, porém tomou posse, nove dias depois, em 11/03/2015, como professora do município do Rio de Janeiro. 4. Em 20/08/2021 pediu aposentadoria, após mais de 27 anos prestando serviço à Administração Pública. Entretanto, seus proventos foram calculados levando em consideração a data de 19/03/2015 como marco inicial de seu ingresso no serviço público. Por conseguinte, sofreu drástica redução em seus proventos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o intervalo de nove dias entre a exoneração de cargo de professora estadual e a posse no cargo de professora municipal configura quebra de vínculo funcional, impedindo a aplicação das regras de transição previdenciária das Emendas Constitucionais 20/1988, 41/2003 e 47/2005, haja vista que a recorrente prestou serviço à Administração Pública durante 27 (vinte e sete) anos. III - RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 139, pacificou o entendimento de que é suficiente o ingresso no serviço público antes da vigência da emenda para a aplicação da regra de transição, ainda que a aposentadoria seja concedida sob novo vínculo posterior, desde que não tenha havido ruptura da continuidade do serviço público. 7. NO QUE SE REFERE À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENTRE A EXONERAÇÃO DA SERVIDORA DO CARGO DE PROFESSORA ANTERIORMENTE OCUPADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SUA SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSORA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NÃO SE SUSTENTA A INTERPRETAÇÃO DE QUE O INTERVALO DE APENAS NOVE DIAS SEJA APTO A ROMPER A CONTINUIDADE DE MAIS DE 27 (VINTE E SETE) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELA AUTORA COMO PROFESSORA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE OS ATOS DE EXONERAÇÃO E DE NOMEAÇÃO SE DERAM EM SEQUÊNCIA LÓGICA E IMEDIATA. 8. A INTERPRETAÇÃO RIGOROSA DE QUE UM LAPSO TEMPORAL DE APENAS NOVE DIAS CONFIGURARIA UMA QUEBRA DE VÍNCULO IMPEDITIVA DO RECONHECIMENTO DA DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, FERE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EIS QUE A SERVIDORA LABOROU A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE MAIS DE 27 (VINTE E SETE) ANOS. 9. DESTACA-SE QUE A SERVIDORA CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA DURANTE MAIS DE 27 ANOS, CONFORME O MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS. 10. NÃO EXISTE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA EXIGINDO PRESTAÇÃO ININTERRUPTA DO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO CRIAR RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. 11. EM QUE PESE A APELANTE TER SOLICITADO QUE SUA APOSENTADORIA FOSSE ANALISADA À LUZ DO ART. 40 DA CRFB/88, ATESTANDO SUA CIÊNCIA DE QUE NÃO FAZIA JUS À PARIDADE E INTEGRALIDADE, E QUE SEUS PROVENTOS SERIAM CALCULADOS PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES, VERIFICA-SE QUE TAL SOLICITAÇÃO FORA FEITA POR MEIO DE REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE OPÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA, EVIDENCIANDO QUE A SERVIDORA SE ENCONTRAVA EM DÚVIDA QUANTO ÀS REGRAS A SEREM APLICADAS EM SUA SITUAÇÃO FUNCIONAL. 12. Destaca-se não ser caso de má-fé, pois é razoável que uma professora de ciências se mostre confusa diante das sucessivas emendas constitucionais que alteraram as normas previdenciárias, trazendo regras de transição distintas. 13. Excluir o longo período em que a servidora prestou serviço à administração estadual, contribuindo para a previdência, configuraria enriquecimento sem causa do Estado, o que se mostra inadmissível. 14. É possível reconhecer, para fins previdenciários, a data de ingresso no serviço público a partir do primeiro vínculo, mesmo diante de transição entre entes federativos distintos, desde que não haja afastamento voluntário prolongado, especialmente quando o servidor totaliza mais de 27 anos de prestação de serviço à Administração Pública e contribuição para a previdência. IV - DISPOSITIVO E TESE 15. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O INTERVALO DE NOVE DIAS ENTRE A EXONERAÇÃO DE CARGO MUNICIPAL E A POSSE EM CARGO ESTADUAL NÃO CONFIGURA QUEBRA DE VÍNCULO FUNCIONAL APTA A IMPEDIR A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998, 41/2003, 47/2005 E 103/2019. 2. É POSSÍVEL RECONHECER, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DO PRIMEIRO VÍNCULO, MESMO DIANTE DE TRANSIÇÃO ENTRE ENTES FEDERATIVOS DISTINTOS, DESDE QUE NÃO HAJA AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO PROLONGADO. ____________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB/1988, ART. 40; EC 20/1998, EC 41/2003, EC 47/2005 E EC 103/2019; CPC, ARTS. 85 E 98, §3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 139/STF; STF, RE 590260, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, J. 24.06.2009; TJRJ, AC/REMESSA NECESSÁRIA 0802416-93.2025.8.19.0011, REL. DES. CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25.02.2026; TJRJ, AC 0016760-11.2022.8.19.0014, REL. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01/07/2025.