TJRJ 3000656-90.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO APÓS LONGO PERÍODO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que declarou a nulidade da nomeação de servidor aprovado em concurso público para o cargo de Professor Docente I, sob o fundamento de ausência de habilitação exigida no edital à época da posse. O impetrante exerceu o cargo por mais de 11 anos, tendo sido posteriormente desligado. A sentença concede a ordem para manutenção do vínculo funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; (ii) saber se a Administração poderia anular a nomeação após o decurso de prazo superior a cinco anos; (iii) saber se, no caso concreto, incidem os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima para manutenção do vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 dias, contado da ciência inequívoca do ato administrativo, afastando a decadência. 4. A via eleita é adequada, pois o direito invocado encontra-se comprovado por prova documental pré-constituída. 5. A Administração possui o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF, mas tal prerrogativa encontra limite no prazo decadencial previsto na legislação. 6. O decurso de mais de cinco anos entre a nomeação e a anulação do ato configura decadência administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 5.427/2009 e da Lei nº 9.784/1999, ausente demonstração de má-fé. 7. O exercício contínuo do cargo por mais de 11 anos, com anuência da Administração, consolidou situação fática amparada pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 8. A hipótese não se confunde com investidura sem concurso público, afastando a incidência do entendimento firmado no Tema 476 do STF. 9. A posterior regularização da habilitação do servidor e a inexistência de prejuízo à Administração reforçam a manutenção do vínculo funcional. IV. DISPOSTIVO E TESE 10. Ordem concedida. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública não pode anular ato de nomeação após o decurso do prazo decadencial de cinco anos, salvo comprovada má-fé. 2. O exercício prolongado de cargo público, com anuência estatal, consolida situação jurídica protegida pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 3. A anulação tardia de nomeação de servidor aprovado em concurso público não se confunde com hipótese de investidura sem concurso e não atrai a aplicação do Tema 476 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LV; CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei Estadual nº 5.427/2009, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STF, RE nº 594.296 (Tema 138); STF, RE nº 608.482 (Tema 476); STF, RE nº 832.584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, RMS nº 25.652/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.