Decisão · TJRJ

TJRJ 3002221-26.2025.8.19.0000

Rel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO10ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-12
PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. EXIGÊNCIA DE EXONERAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato de autoridade que condicionou sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro à prévia exoneração do cargo de soldado, com pedido de afastamento temporário com manutenção do vínculo funcional e opção remuneratória, bem como concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de exoneração prévia de servidor público para matrícula em curso de formação, etapa integrante de concurso público; e (ii) saber se é assegurado o direito ao afastamento temporário com preservação do vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. 4. O Curso de Formação de Oficiais constitui etapa do concurso público, não implicando ingresso imediato no cargo, inexistindo acumulação de cargos públicos. 5. A exigência de exoneração prévia revela-se ilegal, por antecipar efeitos de eventual aprovação final, inexistente no momento da matrícula no curso. 6. É assegurado ao servidor público o direito ao afastamento temporário para participação em curso de formação, com manutenção do vínculo funcional e opção pela remuneração mais vantajosa, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 7. Concedida a gratuidade de justiça, inexistindo condenação em custas e taxa judiciária, além de não serem devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida, julgando-se prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno. Tese de julgamento: "1. O curso de formação constitui etapa do concurso público, não implicando investidura imediata no cargo. 2. É ilegal a exigência de exoneração prévia de servidor público para matrícula em curso de formação, sendo assegurado o afastamento temporário com manutenção do vínculo funcional e opção remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Estadual nº 443/81, art. 5º, § 3º; DL nº 220/75, art. 11, X; Lei nº 8.112/90, art. 202, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.944.442/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.02.2022; TJRJ, MS nº 0018639-90.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, j. 15.07.2025.
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