Decisão · TJRJ

TJRJ 0968182-05.2023.8.19.0001

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível apresentada pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão da negativação indevida promovida pelo réu e condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral, insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor arbitrado, cuja majoração pretende, bem como requerendo a fixação do evento danoso como marco inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, diante da preexistência de anotações desabonadoras em nome do consumidor; e (ii) estabelecer se os juros de mora sobre a verba indenizatória devem incidir a partir do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu, cessionário do suposto crédito, não comprova a existência da dívida que motivou a negativação, o que torna antijurídica a inscrição promovida e justifica a declaração de inexistência do débito e a exclusão do apontamento restritivo. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes possui aptidão para violar direitos da personalidade e, em regra, caracteriza dano moral presumido. A existência de anotações restritivas anteriores e não impugnadas especificamente pelo autor descaracteriza o nexo causal entre a conduta do réu e o alegado prejuízo extrapatrimonial, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ e afastando a pretensão indenizatória. O consumidor permanece sujeito ao ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para suprir a ausência de comprovação da irregularidade das anotações preexistentes. A ausência de recurso do réu impede a redução ou exclusão da condenação indenizatória, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Embora os juros de mora devessem fluir do evento danoso, em razão da ausência de relação contratual comprovada, a improcedência material do pedido indenizatório não autoriza a modificação da sentença para agravar a condenação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de anotação restritiva anterior, promovida por iniciativa de terceiro, não impugnada pelo consumidor, afasta a pertinência do pedido de indenização por dano moral decorrente de nova inscrição, ainda que indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ. A vedação à reformatio in pejus impede a exclusão da condenação a indenizar, visto que apenas a parte autora interpôs recurso. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRJ, Apelação Cível nº 0803602-34.2023.8.19.0008, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 14.10.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0801648-23.2023.8.19.0211, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 06.02.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0800091-26.2022.8.19.0020, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, j. 21.05.2024.
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