Decisão · TJRJ

TJRJ 0824121-82.2022.8.19.0002

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). GEOLOCALIZAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível apresentada contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, em dobro, e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que impugna contrato de empréstimo consignado, alegando não o haver contratado e sustentando a ilegalidade dos descontos incidentes sobre seus proventos. A autora sustenta ter oportunamente impugnado a contratação, mediante registro de ocorrência policial e ajuizamento de ação anterior extinta sem resolução do mérito, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado, de modo a afastar a alegação de inexistência do negócio jurídico, a restituição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de inércia da consumidora após a constatação dos descontos não convalida eventual ato nulo, mas tampouco invalida contratação regularmente comprovada pela instituição financeira. A instituição financeira comprova a regularidade do negócio jurídico mediante apresentação de documentos eletrônicos contendo envio de documentos pessoais, autenticação por biometria facial (selfie), registro detalhado das etapas de contratação, geolocalização, identificação do aparelho eletrônico, sistema operacional, IP e depósito do valor mutuado em conta indicada pela consumidora. A autora não apresenta impugnação específica quanto à identificação do aparelho utilizado, à data da contratação, ao procedimento eletrônico descrito ou ao depósito do valor do empréstimo em conta de sua titularidade, circunstâncias que fragilizam a alegação de fraude. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera a consumidora do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ. A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando demonstrada por mecanismos idôneos de autenticação eletrônica, inexistindo elementos concretos indicativos de fraude. Comprovada a validade do contrato, inexistem descontos indevidos, repetição de indébito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando comprovada por biometria facial (selfie), envio de documentos pessoais, geolocalização, identificação do dispositivo eletrônico e depósito do valor contratado em conta de titularidade da consumidora. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 3. A negativa genérica da autenticidade do contrato, desacompanhada de elementos concretos indicativos de fraude, não invalida negócio jurídico regularmente formalizado por meio eletrônico. 4. Comprovada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos decorrentes do empréstimo consignado, afastando-se repetição de indébito e indenização por danos morais. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026 (Tema Repetitivo 1061/STJ); Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0013095-95.2021.8.19.0054, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 04.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0815976-05.2024.8.19.0087, Rel. Des. Alexandre de Carvalho Mesquita, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0810359-78.2022.8.19.0008, Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026.
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