TJRJ 0815567-31.2024.8.19.0054
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PENSÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pensionista contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral em razão de suposto atraso no pagamento de pensão pelo Município. 2. A autora alega descumprimento do prazo previsto no art. 161, § 4º, da Lei Orgânica Municipal, que determina o pagamento até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido, e menciona a existência de mandado de segurança coletivo determinando o pagamento dos vencimentos dos servidores no prazo legal. 3. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de comprovação do atraso e de lesão concreta à esfera extrapatrimonial da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o suposto atraso no pagamento de pensão pelo Município de São João de Meriti configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do Poder Público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 6. O simples atraso no pagamento de verba de natureza alimentar não gera, automaticamente, direito à indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão concreta à esfera extrapatrimonial. 7. A jurisprudência afasta a configuração do dano moral in re ipsa em casos de atraso no pagamento de remuneração, admitindo apenas a incidência de correção monetária e juros como forma de compensação. 8. A autora não produziu prova suficiente do alegado atraso ou de prejuízo à sua subsistência, limitando-se a juntar contracheque que não comprova a data efetiva do crédito. 9. Ausente comprovação de dano moral, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso no pagamento de pensão pelo Município de São João e Meriti não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. É necessária a comprovação de lesão concreta à esfera extrapatrimonial para o reconhecimento do direito à indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, art. 161, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0007367-44.2019.8.19.0054, Oitava Câmara de Direito Público, j. 03/03/2026; TJRJ, Remessa Necessária 0086641-62.2016.8.19.0054, Quarta Câmara Cível, j. 30/09/2020; TJRJ, Apelação Cível 0012814-42.2021.8.19.0054, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24/07/2024; TJRJ, Apelação 0041160-47.2014.8.19.0054, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 18/08/2020.