Decisão · TJRJ

TJRJ 3006912-49.2026.8.19.0000

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" PARA SERVIDORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO. FILIAÇÃO SINDICAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no âmbito de execução individual de sentença relativa à ação civil pública dos servidores inativos da rede estadual de educação. 2. O Estado alegou prescrição da pretensão executória, ausência de filiação sindical da exequente e necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se a ausência de filiação ao sindicato impede o servidor de promover execução individual de sentença coletiva; (iii) saber se é necessária a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo no STJ; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inocorrência de prescrição diante da Tese fixada no IRDR "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 5. A filiação ao sindicato não é requisito para propor execução individual ou para fruição dos efeitos da sentença coletiva, conforme entendimento do STF e tese fixada em IRDR. 6. Não é cabível a suspensão do feito, pois a ordem de suspensão do Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. _Tese de julgamento_: "1. Não há prescrição da pretensão executória individual, estando o prazo interrompido pela execução coletiva em curso. 2. O servidor inativo beneficiado pela sentença coletiva pode promover execução individual independentemente de filiação ao sindicato. 3. Não é necessária a suspensão do processo em razão do Tema 1.033 do STJ, salvo determinação específica para recursos especiais e agravos em recurso especial. _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.078/1990, art. 97; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Provimento CNJ nº 207/2025; CC, art. 884; CPC, art. 524, § 2º; §2º do art. 509 do CPC. _Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema 823; STF, Súmula 150; STF, RE 870947, Tema 810; STJ, Tema 877; STJ, Tema 905; TJRJ, IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000; TJRJ.
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