TJRJ 0802453-06.2023.8.19.0007
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal aposentada no cargo de professora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora aposentada com paridade faz jus ao reenquadramento funcional e à adequação do vencimento-base com fundamento na Lei nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 4.468/2015; (ii) saber se a Lei Municipal nº 4.468/2015 é válida e eficaz para produzir reflexos remuneratórios nas classes e níveis da carreira do magistério; e (iii) saber se alegações de impacto financeiro, de nulidade de ato administrativo e de violação à autonomia municipal afastam o cumprimento da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206, VIII, da CF/1988 prevê o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. 4. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica. 5. O STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 no julgamento da ADI 4.167. 6. O STF modulou os efeitos da decisão para assentar que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. 7. O STJ, no Tema 911, fixou entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 impõe a observância do piso no vencimento inicial da carreira, sem reflexo automático sobre toda a estrutura remuneratória, salvo se houver previsão em legislação local. 8. No Município apelante, a Lei Municipal nº 4.468/2015 alterou o plano de carreira e remuneração dos profissionais do ensino público municipal e vinculou os vencimentos ao piso nacional da categoria. 9. A Lei Municipal nº 4.468/2015 previu progressão remuneratória escalonada, com diferença mínima de 12% entre classes e 5% entre níveis. 10. A constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015 foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça em representação por inconstitucionalidade citada no acórdão. 11. Reconhecida a validade da legislação municipal, impõe-se sua aplicação ao caso concreto. 12. A servidora, ocupante do cargo de professora com jornada semanal de 20 horas, faz jus ao piso salarial proporcional à carga horária e ao reenquadramento correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A servidora pública municipal aposentada com paridade tem direito ao reenquadramento funcional e à adequação do vencimento-base conforme a Lei nº 11.738/2008 e a Lei Municipal nº 4.468/2015, observada a proporcionalidade da carga horária. 2. A repercussão do piso salarial nacional sobre os demais níveis e classes da carreira do magistério exige previsão em legislação local e, no caso, encontra amparo na Lei Municipal nº 4.468/2015. 3. A constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015 afasta a alegação de sua ineficácia. 4. Alegações genéricas de impacto financeiro e orçamentário não afastam o cumprimento de direito subjetivo do servidor previsto em lei. 5. São devidas as diferenças remuneratórias pretéritas, com reflexos legais, observada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 19; CPC, arts. 487, I, 85, § 4º, II, e 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º, e art. 6º; Lei nº 14.113/2020; Lei Municipal nº 4.468/2015, arts. 11 e 14, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011; STF, ADI 4.167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 09.10.2013; STJ, REsp 1.426.210/RS, Tema 911, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016, DJe 09.12.2016; TJRJ, Representação por Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000, Órgão Especial; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05.11.2024; TJRJ, Apelação, Sexta Câmara de Direito Público, j. 29.04.2025.