Decisão · TJRJ

TJRJ 3012728-43.2025.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-19
PENAL
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (NINTEDANIBE). AÇÃO AJUIZADA APÓS A FIXAÇÃO DAS TESES DOS TEMAS 6 E 1234/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF E TEMA 106 DO STJ. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL (NATJUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. TEMA 1313 DO STJ. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, EM R$600,00. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar, solidariamente, o Estado e o Município ao fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, mantendo a tutela de urgência anteriormente concedida e fixando honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a possibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, diante das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF; e (ii) a adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios em demandas prestacionais de saúde. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento de saúde, nos termos do art. 23, II, da Constituição e da jurisprudência consolidada, sendo legítima a presença do Estado no polo passivo. 4. O medicamento pleiteado possui registro ativo na ANVISA, inexistindo vedação absoluta ao seu fornecimento, conforme diretriz do Tema 6 do STF.Embora não incorporado ao SUS, restou demonstrado o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 1234 do STF, bem como daqueles previstos no Tema 106 do STJ, notadamente a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, a incapacidade financeira da paciente e a existência de registro sanitário. 5. O parecer técnico do NATJUS evidenciou a ausência de alternativas terapêuticas padronizadas no SUS e a indicação clínica do fármaco para a doença da autora. 6. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e alinhada aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores, devendo ser mantida quanto à obrigação de fornecimento do medicamento. 7. No tocante aos honorários advocatícios, tratando-se de demanda de saúde, o proveito econômico é inestimável, impondo-se a aplicação do Tema 1313 do STJ, com fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8. Mostra-se adequada a redução da verba honorária para o valor fixo de R$ 600,00, em observância aos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10.TESE DE JULGAMENTO "NAS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A FIXAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF, É POSSÍVEL O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS QUANDO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS FIXADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DEVENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DEMANDAS DE SAÚDE, SER FIXADOS POR EQUIDADE, ANTE O PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTS. 6º, 23, II, E 196 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 8º STF, TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471) STF, TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.366.243) STF, TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855.178) STJ, TEMA 106 STJ, TEMA 1313 TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802294-26.2022.8.19.0063, DESª. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO, NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01.04.2026 TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-68.2023.8.19.0013, DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10.03.2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806735-94.2023.8.19.0037, DES. MARCIO QUINTES GONÇALVES, NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 15.10.2025. TJRJ, SÚMULA Nº 65.
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