TJRJ 0936044-48.2024.8.19.0001
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação indenizatória proposta em face de imobiliária, sob alegação de falha na prestação de serviços de corretagem na intermediação de compra de imóvel, resultando em prejuízos materiais e morais aos autores, em razão de fraude praticada por terceiro. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, condenando-a à restituição em dobro do valor pago a título de sinal, devolução da comissão de corretagem e pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso da ré visando ao reconhecimento da nulidade da citação, ilegitimidade passiva, denunciação da lide, afastamento da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, reforma das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há nulidade da citação realizada por via postal; (ii) estabelecer se a ré possui legitimidade passiva; (iii) determinar se há responsabilidade civil da imobiliária pela falha na intermediação diante de fraude praticada por terceiro; e (iv) verificar a adequação das condenações impostas, especialmente quanto à repetição em dobro e ao valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A citação postal é válida quando frustrada a tentativa de citação eletrônica, nos termos do art. 246 do CPC, inexistindo prova de irregularidade no recebimento. 6. A imobiliária possui legitimidade passiva, pois participou diretamente da intermediação do negócio e auferiu remuneração, sendo sua atuação relevante para o resultado danoso. 7. A denunciação da lide é incabível em relações de consumo, diante da responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor, assegurado o direito de regresso em ação própria. 8. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade dos adquirentes, ainda que tenham adquirido o imóvel para investimento. 9. O corretor tem dever legal de diligência, prudência e informação (art. 723 do CC), devendo verificar a regularidade jurídica do imóvel, inclusive mediante análise de certidão atualizada de ônus reais. 10. A ausência de verificação adequada da situação registral do imóvel caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva da intermediadora. 11. A fraude praticada por terceiro não rompe o nexo causal quando não for exclusiva e inevitável, sobretudo quando viabilizada por deficiência do serviço prestado. 12. A restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige violação à boa-fé objetiva, não configurada no caso, sendo cabível a restituição simples diante do engano justificável. 13. A indenização por danos morais é devida, pois a frustração da aquisição imobiliária e a perda patrimonial ultrapassam o mero aborrecimento. Contudo, deve ser reduzida para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO: 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 246, §1º-A; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 723. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.474.264/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/10/2021; STJ, AgInt no REsp 1.865.765/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2020; STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929); TJRJ, Apelação 0061816-05.2019.8.19.0004, Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, j. 15/05/2024.