Decisão · TJRJ

TJRJ 3003529-63.2026.8.19.0000

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELO SISTEMA EPROC. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO. ARTS. 242 §3º E 246 DO CPC E LEIS Nº 14.195/2021 E 11.419/2006. ENVIO AO ENDEREÇO INSTITUCIONAL CADASTRADO PELO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO DE TRÊS DIAS. DESNECESSIDADE DE MANDADO FÍSICO OU CITAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL. COMUNICAÇÃO CONSIDERADA PESSOAL. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. A ação de cobrança tramita no Eproc, distribuída em 21/09/2025, envolvendo contrato de fornecimento de refeições para o sistema prisional. 2. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade da citação, sob fundamento de que o ente público foi devidamente citado por meio eletrônico, conforme registros dos eventos 18, 19 e certidão do evento 41 do processo originário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a citação eletrônica realizada no Eproc, atende aos requisitos legais dos arts. 242 §3º e 246 do CPC, da Lei 11.419/2006 e da regulamentação do processo eletrônico, ou se configura nulidade por ausência de mandado formal, cópia integral da inicial ou ausência de envio pessoal ao Procurador-Geral. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A LEGISLAÇÃO ATUAL DO ART. 246 DO CPC PRIVILEGIA A CITAÇÃO ELETRÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 2º, 5º E 9º DA LEI Nº 11.419/2006, SEGUNDO OS QUAIS INTIMAÇÕES E CITAÇÕES DIRIGIDAS À FAZENDA PÚBLICA, REALIZADAS PELO SISTEMA ELETRÔNICO, NO ENDEREÇO INSTITUCIONAL PREVIAMENTE CREDENCIADO, CONSIDERAM-SE COMUNICAÇÕES PESSOAIS. 5. O Estado não alegou ausência de recebimento da mensagem enviada ao e-mail institucional cadastrado, limitando-se a afirmar que seria necessária citação formal e envio pessoal ao Procurador-Geral, exigência superada pela legislação do processo eletrônico. 6. Após a juntada dos documentos exigidos no despacho do evento 9 e pagamento da primeira parcela de custas pela autora, o sistema Eproc confirmou a citação eletrônica em 13/10/2025. 7. A certidão do evento 29 indicou curso regular do prazo e posterior fluência in albis, sem apontar qualquer defeito na remessa eletrônica. 8. A comunicação eletrônica é válida, eficaz e suficiente, inexistindo nulidade. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento "A CITAÇÃO ELETRÔNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REALIZADA NO ENDEREÇO INSTITUCIONAL CADASTRADO NO SISTEMA EPROC, CONFIRMADA, ATENDE PLENAMENTE AOS ARTS. 242 §3º E 246 DO CPC E À LEI 11.419/2006, SENDO DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO FÍSICO OU REMESSA PESSOAL AO PROCURADOR-GERAL. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: CPC, ARTS. 242 §3º, 246, 250 LEI 11.419/2006, ARTS. 2º, 5º, 9º TJRJ, AP 0855932-15.2023.8.19.0038, DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J.14/10/2025 TJRJ, AP 0800698-78.2025.8.19.0070, DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 04/11/2025. TJRJ, AI 0017885-51.2025.8.19.0000, DES. HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19/08/2025.
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