Decisão · TJRJ

TJRJ 0811186-24.2025.8.19.0028

Rel. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-18
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL DE MACAÉ. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO DE VANTAGENS FIXAS DE CARÁTER PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DO MUNICÍPIO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Macaé contra acórdão que julgou apelação em ação de cobrança proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal. 2. O autor requereu o pagamento de diferenças de horas extras, alegando que o Município não considerava, na base de cálculo, as vantagens de caráter permanente previstas em lei. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ambas as partes apelaram. O acórdão recorrido conheceu dos recursos, negou provimento ao recurso do Município e deu parcial provimento ao recurso do autor, reconhecendo o direito à inclusão das vantagens fixas de caráter permanente na base de cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 6. O acórdão embargado examinou expressamente todas as questões relevantes, inclusive quanto à base de cálculo das horas extras, à prescrição quinquenal, aos consectários legais e aos honorários advocatícios. 7. O art. 38, § 6º, da LC nº 011/1998, do Município de Macaé, define como vantagens fixas de caráter permanente o triênio, risco de vida, adicional de função, adicional de desenvolvimento de atividade técnica e vantagem pessoal, que integram a remuneração do servidor. 8. Os arts. 59 a 61 da LC nº 154/2010 asseguram aos Guardas Municipais o adicional de risco de vida, adicional noturno/plantão e adicional por tempo de serviço, incidentes sobre o vencimento básico. 9. A base de cálculo das horas extras deve considerar todas as parcelas de natureza remuneratória e pagas de forma habitual, conforme previsão legal e entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 10. O Município deve pagar ao autor os reflexos das horas extras habitualmente realizadas sobre as vantagens fixas de caráter permanente, com atualização prevista na LC nº 52/2005, bem como as verbas dos arts. 59 a 61 da LC nº 154/2010, e sobre as verbas já fixadas na sentença, observada a prescrição quinquenal. 11. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas mera contrariedade ao interesse da parte embargante. 12. O inconformismo da parte não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco caracteriza violação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório ou do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LV, LXXVIII, 37, 39, 93, IX; CPC, arts. 85, 86, 193, 487, II, 1.022; LC nº 011/1998, arts. 38 e 39; LC nº 154/2010, arts. 59 a 61; LC nº 196/2011, arts. 1º, 29 a 32; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, Tema 905.
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