Decisão · TJRJ

TJRJ 0848301-97.2024.8.19.0001

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-23
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Concessionária Ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais declarando a nulidade do TOI nº 357448 e a inexistência do débito dele decorrente, e condenando a Ré à restituição da cobrança relativa ao referido TOI em dobro, totalizando R$ 17.373,12. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do TOI lavrado unilateralmente pela Concessionária; (ii) avaliar o cabimento da repetição de indébito em dobro quanto aos valores pagos pelo Condomínio. III. Razões de decidir 3. As questões postas à baila versam acerca da regularidade da cobrança realizada pela Concessionária em decorrência do TOI nº 357448. Nas circunstâncias dos autos, incumbiria à Concessionária Ré comprovar que o erro verificado no hidrômetro decorreu indubitavelmente da ação de terceiros, o que não foi feito. 4. Em suas razões recursais, a Concessionária Apelante afirma que a indicação de HD travado significa que houve um impedimento deliberativo para o seu funcionamento. No entanto, não junta nos autos qualquer documento ou produz prova apta a corroborar com a sua alegação e demonstrar que partiu do Condomínio Apelado a ação obstrutiva do registro de consumo. 5. A Apelante deveria ter adotado procedimentos para garantir a idoneidade de suas alegações, tal como solicitar a realização de perícia técnica e se fazer acompanhar, no ato da inspeção, pelo representante do Cliente, o que não ocorreu. 6. Conforme preconizado pelo enunciado de súmula nº 256 do TJERJ, o TOI não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, por ser prova unilateral, incumbindo, portanto, à Concessionária Apelante o requerimento de produção da perícia técnica com vistas à confirmação da ocorrência da irregularidade observada quando da inspeção e lavratura do Termo, o que não foi realizado, uma vez que, quando instada a se manifestar em provas, afirmou não ter outras provas a produzir. 7. Ressalta-se que a eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Apelante é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o Consumidor Apelado em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio. 8. Restou incontroversa a falha na prestação do serviço relacionada à lavratura do TOI que imputou ao Condomínio a responsabilidade pelo erro verificado, sem, contudo, apresentar qualquer prova dessa alegação, fazendo exsurgir o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, nos termos previstos no artigo 14 do CDC. 9. Mostra-se igualmente devida a condenação da Concessionária Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do Apelado, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 10. Afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação da Ré à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte Autora, nos termos do supramencionado dispositivo. A norma ressalva que somente o caso de engano justificável é apto a afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência de erro justificável, uma vez que houve a cobrança sem sequer comprovada a sua regularidade, o que configura, inclusive, má-fé. 11. Além disso, quando do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, o STJ uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", isto é, prescindindo da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e §3º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmulas nº 254 e 252; TJERJ, AC 0058826-16.2020.8.19.0001, Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12/05/2022; STJ, Embargos de Divergência nº 1.413.542.
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