TJRJ 0801111-67.2025.8.19.0078
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. DIREITO DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. TERMO INICIAL FIXADO NO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DIREITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. FAZENDA PÚBLICA RÉ. ISENÇÃO DE CUSTAS QUE NÃO ALCANÇA A TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 145 DO TJRJ E ENUNCIADO Nº 42 DO FETJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Armação de Búzios contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de valores retroativos referentes ao abono de permanência, compreendidos entre janeiro de 2021 e agosto de 2024. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do direito ao recebimento do abono de permanência, notadamente se a percepção do benefício estaria condicionada à formulação de requerimento administrativo prévio, ou se emerge automaticamente com o preenchimento dos requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária, aliado à opção do servidor pela permanência em atividade. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência encontra previsão no art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/2003, consubstanciando norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, cuja fruição não depende da edição de regulamentação infraconstitucional. 4. O direito subjetivo ao abono aperfeiçoa-se no momento em que o servidor implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, sendo irrelevante a data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso concreto, a própria Administração Municipal, em processo administrativo, reconheceu expressamente que a autora fazia jus ao abono de permanência a partir de janeiro de 2021, circunstância que afasta qualquer controvérsia quanto ao preenchimento dos pressupostos legais. 6. A inexistência de pagamento das parcelas devidas configura ilícita retenção de valores e conduz ao enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico. 7. O controle jurisdicional exercido limita-se à verificação da legalidade e legitimidade do comportamento administrativo, não havendo usurpação da competência do Executivo, tampouco ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 8. Correta a incidência de correção monetária e juros nos moldes fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. 9. Mantida a condenação em honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Incidência da súmula nº 111 do Eg. STJ, uma vez que se trata de servidora aposentada. 11. A isenção conferida à Fazenda Pública quanto às custas processuais não abrange a taxa judiciária, quando o ente público figura como réu sucumbente, conforme orientação desta Corte. IV - DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. TESE DE JULGAMENTO: "O ABONO DE PERMANÊNCIA É DEVIDO AO SERVIDOR PÚBLICO DESDE O MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E MANIFESTADA A OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE, SENDO INEXIGÍVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, XXXV E LXXVIII; ART. 37, CAPUT; ART. 40, § 19; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 487, I; CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ART. 115; LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999, ART. 17, IX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 825.334 AGR, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, J. 24/05/2016, DJE 10/06/2016, TEMA Nº 810; STJ, TEMA Nº 905, SÚMULA Nº 111; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0802555-09.2023.8.19.0078, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. PAULO ASSED ESTEFAN, J. 18/02/2025; APELAÇÃO Nº 0815437-22.2024.8.19.0028, NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, J. 27/08/2025; REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800279-75.2024.8.19.0011, NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. MARCIO QUINTES GONCALVES, J. 15/10/2025, SÚMULA Nº 145; FETJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 42.