Decisão · TJRJ

TJRJ 3000968-03.2025.8.19.0000

Rel. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO3ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REQURENDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ADIAMENTO DA ANÁLISE DA LIMINAR PARA DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. INAPLICABILIDADE DO TEMA 475 DO STF. PROBABILIDADE DO DIREITO. SÚMULA 649 DO STJ. PERIGO DE DANO PARA A AGRAVANTE. ELEVADO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MONTANTE DE R$1.783.483,54. SUSPENSÃO DA EXIGIBLIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada em sede de Agravo de Instrumento suscitando a nulidade do acórdão por contradição entre relatório/voto e ementa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se há nulidade no acórdão embargado; (ii) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência no caso vertente. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifico a existência de erro material no acórdão vergastado, uma vez que o Relatório/Voto de evento não corresponde a matéria dos autos, bem como há divergência com a Ementa e o Acordão de evento, que não guardam coerência entre si. Desse modo, anula-se o julgamento de evento e, com fundamento no princípio da economia processual e da celeridade, passa-se ao novo julgamento do Agravo de Instrumento.Inicialmente, quanto à discussão do Tema 475 do STF, este se refere à hipótese da imunidade relativa ao ICMS sobre operações que destinem mercadoria para o exterior alcançar as operações anteriores à exportação. Matéria eminentemente constitucional.O Tema supracitado da Repercussão Geral teve como objeto de análise o art. 155, §2º, inciso X, alínea "a" da CRFB. Esse artigo garante a imunidade nas operações direcionadas ao exterior e na possibilidade de compensação do imposto em operações anteriores.Não obstante, o caso em análise não se escora no dispositivo ora alegados pelo Estado do Rio de Janeiro. O caso é de isenção e não de imunidade. A permissão constitucional para que haja a isenção vem expressa no art. 155, §2º, XII, alínea "e", da CRFB.A partir desse fundamento constitucional é que exsurge a previsão contida na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que dispõe em seu art. 3º, II, a não incidência do ICMS em operações e prestações destinadas ao exterior, ou ainda serviços, bem como em seu parágrafo único quando equipara às operações previstas no inciso II do artigo às saídas de mercadoria de determinado estabelecimento com a finalidade de exportação.Desse modo, conclui-se que a natureza da discussão travada nos autos é infraconstitucional. O dispositivo previsto na lei complementar encontra seu fundamento em norma permissiva constitucional e, portanto, não há violação direta à constituição. Ademais, inaplicável o Tema 475 da Repercussão Geral.A concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.In casu, o pleito da parte agravante encontra respaldo na jurisprudência já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça de que nas operações de transporte interestadual de mercadoria, cujo destino é o exterior, não há a incidência do ICMS, o que demonstra a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações recursais.Noutro giro, o perigo de dano está presente na manutenção da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que a parte autora, ora agravante, corre risco de ver ajuizada contra si Execução Fiscal no montante de R$ 1.783.483,54, sendo certo que o valor cobrado é consideravelmente elevado, o que pode trazer prejuízos substanciais para a agravante.Ademais, enquanto exigível o crédito tributário, é possível que a agravante sofra a penhora do valor, o que pode levar ao comprometimento da continuidade de suas atividades comerciais, o que denota o perigo de dano em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Agravo Interno Prejudicado. TESE DE JULGAMENTO: CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, OBSERVADAS A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS E A PROBABILIDADE DE DANO AO AGRAVANTE, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA, QUANDO SERÁ POSSÍVEL ANALISAR APROFUNDADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. ___________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB, ART. 155, §2º, ALÍNEA "A" E "E"; CPC, ART. 300; LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 3º, II E PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 1471960 AGR-TERCEIRO-EDV-AGR, RELATOR(A): FLÁVIO DINO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 15-09-2025 (TEMA 475); STJ, SÚMULA 649; STJ, ERESP N. 710.260/RO, RELATORA MINISTRA ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 27/2/2008, DJE DE 14/4/2008; STJ, ARESP N. 2.607.634/SP, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/2/2025, DJEN DE 21/2/2025; TJRJ, APELAÇÃO 0044940-08.2024.8.19.0001. DES(A). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - JULGAMENTO: 13/05/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; TJRJ, APELAÇÃO 0155933-94.2019.8.19.0001. DES(A). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - JULGAMENTO: 26/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).
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