Decisão · TJRJ

TJRJ 0825147-45.2023.8.19.0014

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE (UENF). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI ESTADUAL Nº 4.800/2006 E LEI ESTADUAL Nº 6.842/2014. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em demanda ajuizada por servidor público estatutário da UENF, ocupante de funções em laboratório metalográfico, visando à implementação do adicional de insalubridade e ao pagamento das parcelas retroativas. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a universidade ao pagamento do adicional em grau médio, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, bem como das diferenças pretéritas. Em sede recursal, verificou-se controvérsia acerca da forma de cálculo do adicional após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 6.842/2014. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença observou o dever constitucional e legal de fundamentação ao aplicar o percentual de 20% previsto em legislação anterior, sem examinar a incidência da Lei Estadual nº 6.842/2014; e (ii) estabelecer se o processo se encontrava suficientemente instruído para julgamento imediato pelo Tribunal, à luz da teoria da causa madura. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial reconhece que o servidor exerce atividades com exposição frequente e diária a agentes químicos, caracterizando insalubridade em grau médio. 4. A Lei Estadual nº 6.842/2014 altera o regime jurídico de cálculo do adicional de insalubridade, substituindo o critério percentual anteriormente adotado por valores fixos previstos em seu Anexo IV. 5. A sentença concede o adicional no percentual de 20% com fundamento em legislação revogada, sem expor razões jurídicas aptas a justificar a não aplicação da norma superveniente vigente. 6. A ausência de enfrentamento da sucessão legislativa e da incidência da Lei Estadual nº 6.842/2014 configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais e caracteriza error in procedendo. 7. O julgamento imediato pelo Tribunal não é possível porque os autos não contêm elementos suficientes para aferir eventual repercussão da alteração legislativa sobre a remuneração do servidor, notadamente pela ausência dos contracheques anteriores à vigência da Lei nº 6.842/2014. 8. A necessidade de complementação da instrução probatória impede a aplicação da teoria da causa madura e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem. IV. Dispositivo 9. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 489, § 1º, I a VI, 487, I, 496, § 3º, II, 1.013 e 85, § 4º, II. Lei Estadual nº 4.800/2006, art. 29. Lei Estadual nº 1.270/1987, art. 1º e parágrafo único. Lei Estadual nº 6.842/2014, art. 9º, §§ 1º a 6º, e Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0805800-26.2023.8.19.0014, Rel. Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23.09.2025.
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