Decisão · TJRJ

TJRJ 3002519-81.2026.8.19.0000

Rel. RAQUEL DE OLIVEIRA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFESSOR ESTADUAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA SOB A RUBRICA DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/94. IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE IRDR AINDA NÃO ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a revisão da vantagem pessoal correspondente à gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de professora estadual inativa. 2. O agravante sustenta, em síntese, a incidência da prescrição quinquenal sobre os reajustes anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, a ocorrência de excesso de execução, a impossibilidade de revisão da parcela nos moldes pretendidos e o sobrestamento do feito em razão da instauração do IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença observou corretamente a tese vinculante firmada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, bem como se há fundamento para o reconhecimento da prescrição arguida, do excesso de execução ou para o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 fixou as teses de que existe direito à revisão da vantagem pessoal prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos de professores estaduais inativos, e de que o reajuste deve observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 5. A controvérsia acerca da revisão da parcela já foi solucionada pelo precedente vinculante, que assegura a recomposição do valor da gratificação de regência de classe incorporada aos proventos dos servidores inativos. 6. As alegações de excesso de execução e de limitação temporal dos reajustes não afastam a observância da tese firmada no IRDR, adotada corretamente pelo juízo de origem ao homologar os cálculos apresentados. 7. O IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000 ainda não possui juízo de admissibilidade, inexistindo fundamento jurídico para o sobrestamento do processo com base em incidente ainda não admitido. 8. Mantém-se, portanto, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A REVISÃO DA VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA AOS PROVENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS INATIVOS SOB A RUBRICA DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º DA LEI Nº 2.365/94 DEVE OBSERVAR INTEGRALMENTE AS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000, NÃO SENDO CABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM IRDR AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/94; ARTS. 37, X, 40, § 2º, E 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; DECRETO Nº 20.910/1932. JURISPRUDÊNCIA CITADA: IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000, TJRJ; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001993-51.2025.8.19.0000, DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 04/02/2026; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0107567-17.2025.8.19.0000, DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03/03/2026; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000652-87.2025.8.19.0000, DES. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23/03/2026.
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